Processo 3077190-69.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3077190-69.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 3077190-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros         SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Condomínio Terraços Praças Residenciais em face de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de seguro condominial com cobertura para danos elétricos. Afirma que, em decorrência de oscilação na rede elétrica, o elevador do Bloco H sofreu danos no inversor, placa eletrônica e bateria, cujo reparo foi orçado em R$ 30.584,17. Aduz que a seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro, porém aplicou depreciação de 90% sobre os equipamentos, reduzindo o prejuízo indenizável para R$ 3.058,42, valor inferior à franquia contratual de R$ 4.000,00, razão pela qual negou qualquer pagamento. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.467,34, correspondente ao valor do reparo abatida apenas a franquia contratual. Em decisão de ID 174102221foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a indenização foi corretamente calculada conforme as Condições Gerais da Apólice, as quais preveem indenização pelo valor real do bem, mediante aplicação do método de depreciação Ross-Heidecke, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Defende que o valor indenizável restou inferior à franquia, afastando o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer observância dos limites da cobertura, abatimento da participação obrigatória do segurado e aplicação da taxa legal em eventual condenação. Houve réplica, na qual o autor impugnou integralmente a defesa, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de depreciação, a ausência de informação adequada acerca do método Ross-Heidecke e o esvaziamento da finalidade econômica do contrato de seguro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO   Da relação de consumo A controvérsia decorre de contrato de seguro celebrado entre condomínio e seguradora. Embora o segurado seja pessoa jurídica, a hipótese caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviço securitário (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e interpretação mais favorável ao aderente.  Da ocorrência do sinistro A ocorrência do sinistro não constitui objeto de controvérsia. A própria requerida reconheceu que os danos decorreram de evento coberto pela apólice, limitando sua resistência exclusivamente à forma de apuração da indenização mediante aplicação da cláusula de depreciação e da franquia. Assim, restringe-se a controvérsia à validade da metodologia utilizada para reduzir o valor indenizável.  Da abusividade da cláusula de depreciação A requerida sustenta que a apólice prevê indenização pelo valor real do bem e autoriza a utilização do método Ross-Heidecke para…

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