Processo 3077195-91.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3077195-91.2025.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A E HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA APELADO: RICARDO DIEGO HERNANDEZ LOUREIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Hard Rock Brasil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindido contrato de aquisição de fração imobiliária em multipropriedade, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega do empreendimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a Hard Rock Brasil possui legitimidade passiva; (iii) determinar se o atraso na obra pode ser justificado por fortuito externo (pandemia da COVID-19) e afastar a responsabilidade das rés; (iv) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o magistrado considera o conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A teoria da asserção orienta a análise da legitimidade passiva, e a empresa integrante do mesmo grupo econômico responde solidariamente, nos termos do art. 28, §2º, do CDC. O atraso na entrega do empreendimento além do prazo de tolerância configura inadimplemento contratual por culpa da fornecedora. No caso, resta incontroverso o fato de que houve atraso na entrega do empreendimento que, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue em 2022 e até o ajuizamento da ação em 2025 não ocorreu, na medida em que a ré/apelante confessou que o atraso se deu por conta dos efeitos da pandemia. A pandemia da COVID-19 não configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno). A mora da construtora autoriza a rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a autora/recorrida não demonstrou que o atraso trouxe abalo que ultrapassa o dano patrimonial, além de não demonstrar que o imóvel destinava-se à sua moradia, deixou de demonstrar fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, pelo que a condenação das acionadas quanto a esse pedido deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, nos termos do art. 28, §2º, do CDC. O atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância configura inadimplemento da construtora, não sendo afastado por eventos inerentes ao risco da atividade, como a…
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