Processo 3077202-83.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3077202-83.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3077202-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Parte Autora: CRISTIANE DE SOUSA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 428.630,28 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados., Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE DE SOUSA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ. Alega a demandante ser viúva de ANTÔNIO COLARES DE SOUSA, ex-Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, aposentado em 15/06/1988, sob a égide da Lei Complementar nº 51/1985, que assegura aposentadoria especial ao policial civil, com proventos integrais e paridade. Sustenta que, não obstante a reestruturação remuneratória da carreira policial promovida pela Lei Estadual nº 17.390/2021 - a qual, em seu art. 5º, estende seus efeitos aos inativos e às pensões regidas pela paridade constitucional -, o valor de sua pensão não foi reajustado, permanecendo inferior ao que seria devido se observada a equiparação com os servidores em atividade. Requer, assim, a revisão da pensão, a implantação imediata do novo valor, o pagamento das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) e a extensão de todas as vantagens e reajustes concedidos aos policiais civis ativos da mesma classe do instituidor do benefício. Documentos anexados a inicial ID 174080713. Despacho ID 174730361, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado. Contestação ID 179845898, o Estado do Ceará suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e o pagamento das pensões competem à CEARAPREV. Alega, ainda, prescrição do fundo de direito, por se tratar de pretensão decorrente de ato administrativo de efeitos concretos, já alcançada pelo prazo quinquenal. No mérito, defende a inexistência de direito à paridade, porquanto a pensão foi instituída após a EC nº 41/2003, sendo devidos apenas reajustes para preservação do valor real, não se enquadrando nas exceções constitucionais. Defende a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.390/2021, por ausência de paridade e de reenquadramento prévio. Aduz, também, a ausência de comprovação de termo de opção, requisito indispensável ao enquadramento funcional. Por fim, invoca jurisprudência do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Despacho ID 182245593, intimando a parte autora para apresentar réplica e, após o prazo, sigam com vistas ao Ministério Público. Réplica ID 189429265, a parte autora impugna integralmente a contestação, sustentando a legitimidade passiva do Estado do Ceará, por se tratar de controvérsia sobre aplicação de lei estadual de reestruturação remuneratória, sendo a CEARAPREV mera gestora. Afasta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a relação é de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defende o direito à paridade, por derivar a pensão de aposentadoria especial de policial civil concedida sob regime…

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