Processo 3077221-89.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3077221-89.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3077221-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Análise de Crédito AUTOR: FABIO DOS SANTOS PEREIRA REU: ENIE SANTOS CARDOSO       Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA. em desfavor de ENIE SANTOS CARDOSO (NOME DE FANTASIA CASA DESIGN MÓVEIS PLANEJADOS), estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.  Em sede de exordial (id 174086044) é relatado que na data de 14/03/2025, o demandante "firmou contrato de prestação de serviço com o Requerido, visando à produção e instalação de móveis planejados em sua residência em Fortaleza- CE, conforme projeto e orçamento previamente apresentados, discutidos e aprovados por ambas as partes".  O autor identifica que o objeto do contrato consiste em móveis modulados para uma "uma cozinha completa, dois banheiros com armários inferiores, espelhos e nichos, dois roupeiros e um rack inferior para a sala."  Conforme informado, pactuou-se o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) pago mediante Pix e o saldo remanescente parcelado em 5 (cinco) parcelas no cartão de crédito. Nesse sentido, o contrato previu o período de 60 (sessenta) dias para execução, porém o requerido não deu início à execução dos serviços contratados.  Em anexo à exordial, foi colacionada documentação pessoal, contrato de prestação de serviços assinado por ambos os litigantes (id 174088844), comprovante de pagamento via pix do valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) (id 174088845), recibo de pagamento do valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) assinado pelo réu (id 174088846), orçamento (id 174088850) e registro de conversas pelo aplicativo WhatsApp (id 174088847).  No mérito, pugnou pela declaração de rescisão contatual, restituição dos valores pagos e indenização a título de danos morais.  Decisão de id 174145565 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, aplicou ao feito os efeitos da inversão do ônus da prova e determinou a realização de audiência conciliatória junto ao CEJUSC. Todavia, o ato solene restou infrutífero (id 185105892).  Frente ao insucesso do ato citatório, foi deferida a realização de citação através de oficial de justiça mediante aplicativo de WhatsApp (id 189784510). Nesse sentido, em 04/05/2026 foi colacionada aos autos certidão (id 202117050) lavrada por oficiala de justiça em que atesta a efetivação da citação da parte promovida, anexando imagem da conversa pelo aplicativo de mensagens (id 202117066).  Apesar de devidamente citado, o demandado manteve-se inerte.   É o que basta relatar.   Decido.  Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a validade da citação realizada através de aplicativo de mensagens (WhatsApp), autorizada pela Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, medida amplamente adotada pelos Tribunais Pátrios.      "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato…

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