Processo 3077237-46.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3077237-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GETULIO LUZENTE ADVOGADO(A) : JESSICA PEQUENO DA PENHA (OAB RJ248911) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual, obrigação de fazer e repetição do indébito ajuizada por GETULIO LUZENTE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, a inserção abusiva de seguro prestamista (BB Crédito Protegido) em contrato de empréstimo pessoal (Operação nº 158567317), celebrado eletronicamente em junho de 2024, no valor total de R$ 40.418,84, com crédito efetivamente liberado de R$ 35.000,00 e seguro cobrado no montante de R$ 4.287,51. Sustenta que não foi informado da existência do seguro, não autorizou sua contratação e não teve liberdade de escolha da seguradora. Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Operação nº 158567317, até que seja feito o acerto de valores, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Requisitos que, contudo, não restaram demonstrados. Nesse sentido, ressalte-se que a questão central, qual seja, a abusividade ou não da contratação do seguro prestamista, é matéria que demanda dilação probatória, não se resolvendo em sede de cognição sumária. Ademais, o documento juntado aos autos não é o instrumento contratual original, mas comprovante gerado pelo sistema de autoatendimento do banco em 09/03/2026, dois anos após a contratação, do qual não é possível extrair as condições em que o seguro foi ofertado. Anote-se, contudo, que o valor do seguro constava expressamente do referido comprovante, o que afasta, ao menos nesta fase, a alegação de absoluta ausência de informação. Assim, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que não foi comprovada, de plano, a inserção do seguro de forma abusiva no contrato. Ou seja, não restou demonstrado que a contratação não ocorreu de forma livre e informada. Vale dizer que a contratação do seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva nem enseja o reconhecimento automático da nulidade da referida cláusula, de modo que a alegação de prática de "venda casada" deve ser submetida ao prévio crivo do contraditório (0095093-53.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Some-se a isso o fato de que o contrato foi celebrado em junho de 2024 e a ação somente ajuizada em abril de 2026, de forma que o longo decurso temporal é circunstância que, por si só, afasta a urgência da medida, revelando ausência de perigo de dano atual e iminente. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação. Em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sua realização mostra-se incompatível com a efetividade da prestação jurisdicional no caso concreto, nada impedindo que as partes cheguem à autocomposição a qualquer momento. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal. Intimem-se. 3) No mais, tendo em vista o Ato Normativo 18/2025 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de…
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