Processo 3077259-07.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3077259-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAQUIM BRASIL DA COSTA ADVOGADO(A) : DYUNIARA NATHANE GUSMAO DE OLIVEIRA (OAB RJ157481) AUTOR : AMANDA DOS SANTOS PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : DYUNIARA NATHANE GUSMAO DE OLIVEIRA (OAB RJ157481) DESPACHO/DECISÃO 1.Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM BRASIL DA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora, AMANDA DOS SANTOS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Em síntese, narra o demandante que é menor impúbere, (atualmente com 1 ano e 8 meses) pessoa com deficiência, diagnosticado com paralisia cerebral, síndrome de West, hidrocefalia e demais comorbidades, conforme laudo médico acostado nos autos, doc.7 e 8. Salienta que após o seu nascimento que exigiu 20 dias de internação para ganho de peso, seus pais notaram atrasos significativos no desenvolvimento. Aos seis meses, após crises de espasmos infantis, sobreveio o diagnóstico da Síndrome de West (epilepsia grave). Exames complementares no Hospital SARA revelaram uma malformação cerebral complexa e rara, composta por: Holoprosencefalia: falha na divisão dos hemisférios cerebrais, comprometendo funções motoras e cognitivas; Agenesia do corpo caloso e ausência da via de comunicação entre os lados do cérebro; Hidrocefalia: acúmulo de líquido cefalorraquidiano. Ressalta que apresenta atraso global do desenvolvimento. Não possui controle postural, não senta, não anda, não fala e sequer sustenta o peso da própria cabeça. Depende integralmente de terceiros e de intervenções terapêuticas para funções básicas, como a alimentação (fonoaudiologia para evitar engasgos e risco de vida). Informa que para interagir com o mundo, o menor utiliza o sistema Tobii (comunicação por rastreamento ocular), ao qual responde com grande excitação e progresso. O desenvolvimento desta habilidade depende de fonoaudiologia especializada, atualmente custeada pela família em razão da negativa da Ré. Alega que o seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar através da metodologia TREINI, com carga horária específica para maximizar a neuroplasticidade. Afirma que a Ré submeteu a prescrição a uma junta médica terceirizada (Advice Health), onde a análise foi realizada por uma profissional com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, sem qualquer exame presencial no Autor. O resultado foi uma negativa sistemática e injustificada: negou integralmente as fisioterapias motora e respiratória por suposta "ausência de fundamentação"; o Método TREINI, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, sob o argumento de que seriam restritos a casos de Autismo (TEA); bem como reduziu unilateralmente, em cerca de 60%, as sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que o réu custeie previamente o tratamento multidisciplinar do autor junto a clínica AVANFISIO, uma vez que o autor não dispõe de recursos para custear tratamento com reembolso posterior até o julgamento final da lide. De acordo a…
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