Processo 3077307-60.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3077307-60.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3077307-60.2025.8.06.0001 APELANTE: P. M. R. S. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA       DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE. MERAS APREENSÕES E REPRESENTAÇÕES EM CURSO. INSUFICIÊNCIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCEPCIONALIDADE DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação. O representado foi abordado portando aproximadamente 0,10 g de crack, a quantia de R$ 240,00 em espécie e um aparelho celular, tendo declarado que havia adquirido a substância para entregá-la à sua então namorada. A sentença fundamentou a internação na existência de apreensões anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, embora tenha reconhecido a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de anterior responsabilização judicial do adolescente pela mesma espécie de ato infracional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: I - se o conjunto probatório é suficiente para manter o reconhecimento da prática do ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas; e II - se estão presentes os requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação da medida socioeducativa de internação ou se esta deve ser substituída por medida em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo auto de apreensão, pelo exame preliminar da substância, pelo recibo de depósito da droga, pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela abordagem e pelas declarações do próprio adolescente. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura tipo misto alternativo, abrangendo, entre outras condutas, adquirir, transportar, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. A alegação de que a substância seria entregue à namorada não afasta, portanto, o enquadramento da conduta no referido dispositivo. A reduzida quantidade de droga apreendida não exclui, isoladamente, a tipicidade do ato infracional, mas constitui circunstância relevante para a aferição da gravidade concreta da conduta e para a individualização da medida socioeducativa. A internação é medida excepcional, subordinada aos princípios da brevidade, da proporcionalidade, da mínima intervenção e do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, somente podendo ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. Ausente violência ou grave ameaça a pessoa, não se configura a hipótese do art. 122, I, do ECA. Inexistindo descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, também não incide o inciso III do mesmo dispositivo. Meras apreensões policiais, registros de ocorrências ou representações ainda em…

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