Processo 3077379-47.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3077379-47.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: S. L. D. O. B., representado por seu genitor L. C. B. J. APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO DE QUATRO HORAS NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA EM MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por menor, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde. 2. A parte autora alegou atraso de aproximadamente quatro horas na realização de cirurgia oftalmológica previamente agendada, o que teria submetido a criança a jejum prolongado e sofrimento físico e emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova dos danos alegados, julgando improcedente o pedido. O autor recorreu, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e falha na prestação do serviço. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de aproximadamente quatro horas na realização de procedimento cirúrgico eletivo em criança, sem demonstração de intercorrência ou prejuízo concreto, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 6. O atraso no procedimento cirúrgico, embora indesejável, não configura, por si só, ato ilícito indenizável, especialmente quando inexistente negativa de atendimento, recusa de cobertura ou intercorrência médica. 7. Não houve comprovação de agravamento do quadro clínico, nem de risco concreto de hipoglicemia ou desidratação, tampouco de qualquer repercussão objetiva à saúde do menor decorrente da demora. 8. Os elementos dos autos indicam que o procedimento foi realizado no mesmo dia, com sucesso e sem intercorrências, evidenciando a preservação da segurança do paciente. 9. O dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconforto, angústia ou aborrecimento decorrente da espera em ambiente hospitalar. 10. A teoria do dano moral in re ipsa não se aplica indistintamente a situações de atraso em atendimento médico, sob pena de banalização da responsabilidade civil. 11. A proteção integral e prioritária da criança não implica presunção automática de dano moral, devendo ser demonstrada efetiva lesão aos seus direitos da personalidade. 12. A existência de contradição na narrativa quanto ao tempo de jejum, desacompanhada de prova, reforça a ausência de comprovação do dano alegado. IV- DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto…
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