Processo 3077551-86.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3077551-86.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: RAFAEL GARCIA BOSSLE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) AJUIZADA POR RAFAEL GARCIA BOSSLE EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexigibilidade do ITBI incidente sobre cessão de direitos aquisitivos de imóvel não registrada, com a consequente restituição da quantia paga de R$ 27.554,60 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, requer a restituição da diferença de R$ 15.554,60 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente ao alegado excesso pago em razão da utilização de base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo fisco. O autor narra que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com os herdeiros do falecido Gerson de Oliveira e Silva para aquisição de apartamento cobertura duplex localizado no Edifício Chatelain, situado na Avenida Engenheiro Santana Júnior, nº 332, Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Esclarece que o negócio jurídico foi submetido à apreciação judicial nos autos do inventário nº 0255399-82.2023.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, tendo sido expedido alvará judicial autorizando a transação. Aduz que, posteriormente, por razões financeiras, cedeu seus direitos aquisitivos sobre o imóvel ao Sr. Daniele Provenzale pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), formalizando a operação por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com Anuência (ID 174191595), na qual os vendedores originários transferiram diretamente o imóvel ao comprador final, com anuência expressa do autor. Sustenta que o Município de Fortaleza, por intermédio da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN, exigiu o recolhimento do ITBI incidente sobre a cessão de direitos, utilizando como base de cálculo avaliação unilateral do imóvel no valor de R$ 1.377.730,00 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta reais), o que resultou na cobrança de R$ 27.554,60, quantia integralmente paga pelo autor em 24/07/2025, conforme comprovante PIX juntado sob ID 174191599. Afirma que a cobrança é indevida pelos seguintes fundamentos: i) o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transmissão da propriedade mediante registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do Tema 1.124 do STF, o que não teria ocorrido em relação ao autor; ii) a cessão de direitos aquisitivos sem registro não configuraria hipótese de incidência do imposto; iii) o Município estaria promovendo dupla tributação sobre a mesma operação jurídica, ao exigir ITBI tanto na cessão quanto na transmissão definitiva; e iv) subsidiariamente, a base de cálculo teria sido arbitrada unilateralmente e em desconformidade com o valor real de mercado do imóvel, estimado em R$ 600.000,00,…
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