Processo 3077653-11.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3077653-11.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3077653-11.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VANIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. BB CRÉDITO PROTEGIDO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR E DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista denominado "BB Crédito Protegido", incluído em contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco alegou que o seguro possuía caráter facultativo, que não constituía condição para concessão do empréstimo, que o valor constava de forma clara no demonstrativo do custo efetivo total e que houve anuência expressa da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado ocorreu de forma livre, expressa e devidamente informada ou se configurou venda casada; e (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões permitem compreender a insurgência contra o núcleo da sentença, especialmente quanto à configuração da venda casada, à regularidade da contratação do seguro, à inexistência de ilicitude e ao descabimento da repetição do indébito e dos danos morais. 2. A relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como destinatária final do serviço e o banco atua como fornecedor. 3. O seguro prestamista não é produto ilícito em si mesmo, mas sua contratação somente é válida quando demonstradas a liberdade de escolha do consumidor, a informação clara sobre a natureza facultativa do produto e a anuência expressa quanto à contratação. 4. No entanto, a venda casada é prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo ilícita a imposição de contratação de seguro vinculada ao financiamento. 5. Acerca da temática, o STJ, no Tema 972, fixou entendimento de que a contratação de seguro é válida apenas quando assegurada a liberdade do consumidor de contratar ou não e de escolher a seguradora. 6. No caso vertente, a parte requerente, realizou a contratação por meio de autoatendimento, conforme Extrato de Operação id. 35260338, fls. 9-12, datada de 05/04/2024, em que consta o financiamento do valor de R$ 23.103,27 (vinte e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte prestações) prestações de R$ 637,86 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), com primeiro vencimento para 26/05/2024. Verifica-se, do…

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