Processo 3077688-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3077688-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3077688-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GUILHERME CUNHA BASTOS ADVOGADO(A) : DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ (OAB RJ131196) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência/evidência ajuizada por GUILHERME CUNHA BASTOS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.   Narra que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, com o diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, tendo o médico assistente prescrito o tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo de forma imediata. Alega que o genitor do autor buscou junto a rede credenciada da ré clínicas especializadas nas terapias indicadas, porém sem êxito, seja por motivos de período de carência, insuficiência de estrutura, falta de vaga ou conflitos de informações entre a operadora e a clínica credenciada, eis que a clínica indicada pela operadora não autorizou o início do tratamento solicitado.   Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao menos, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.   Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.     Nos termos dos autos, entendo que presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, especialmente o perigo de dano à saúde da menor, caso não obtenha o tratamento adequado.   Registra-se que diante do quadro clínico descrito, foi elaborado laudo médico (Laudo 22) pelo neurologista pediátrico, requerendo seja o autor inserido em terapias descritas sob riscos de aumento de prejuízos e danos irreparáveis ao seu desenvolvimento.   Tendo em vista que, em regra, os tratamentos multidisciplinares devem realizados junto à rede credenciada, pontua-se que, inexistindo o serviço específico nos estabelecimentos da rede, caberá à operadora de saúde arcar com o custeio integral do tratamento.   Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, TERAPÊUTICOS E MULTIPROFISSIONAIS PRESCRITOS NOS EXATOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO DE ANEXO LAUDO 22 AO EVENTO 1, a saber: “1) Psicologia: em ambiente natural, com psicólogos supervisores (2 horas por semana), psicólogos direto do caso (2 horas por semana), pós-graduados em análise aplicada do comportamento (ABA) ou certificados por QABQ/BCBQ/BCaBA ou RBT, e assistentes terapêuticos (AT) (30 horas por semana) Objetivo: estímulo à interação social, brincadeiras funcionais, comunicação não verbal, troca de interesses, variação de estímulos e modulação das respostas afetivo-emocionais diante das negativas e regras. 2) Fonoaudiologia: Prompt e Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA TD snap, (5 horas por semana) Objetivos: estímulo à hipotonia labial, lingual e palatal; O método PROMPT auxilia na produção da fala por meio de estímulos táteis e motores. Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) com o uso do software TD Snap buscando ampliar as formas de expressão do paciente, permitindo maior autonomia na comunicação e interação com o meio. 3) Terapia Ocupacional: métodos de integração sensorial e métodos para treinamento da coordenação motora fina e independência das atividades da vida cotidiana. (5 horas por semana)…

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