Processo 3077707-74.2025.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3077707-74.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: T. D. M. A. Requerido(a): N. D. M. A. C. Vistos, em saneamento Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por T. D. M. A. em face de Natália do Monte Arrais Costa, distribuída por dependência ao processo anterior nº 3033611-71.2025.8.06.0001 - extinto por desistência homologada em 11/06/2025 (ID 174259028), antes da citação da ré, sob alegação de tentativa de reconciliação. As partes contraíram matrimônio em 04/06/2014, no Cartório do 11º Distrito Pina e Boa Viagem de Recife/PE, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão constante nos autos. Da união nasceram três filhos menores: Maria Cecília do Monte Arrais (17/06/2016), Lucas do Monte Arrais (22/05/2018) e Valentina do Monte Arrais (15/06/2022). As questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos tramitam em feito apartado. No curso da demanda, as partes foram submetidas à audiência de mediação perante o CEJUSC (ID 200401386), oportunidade em que celebraram acordo parcial: convertiram o divórcio litigioso em consensual, confirmaram a impossibilidade de reconciliação e definiram que a cônjuge virago manteria o nome de casada, não tendo chegado a consenso quanto à renúncia de alimentos entre si nem quanto à partilha de bens. Com fundamento nesse acordo parcial e no art. 356, I, do CPC, o divórcio foi decretado por julgamento antecipado parcial do mérito em decisão de ID 200721375, com expedição imediata do mandado de averbação, dada a renúncia recíproca ao prazo recursal. O feito prosseguiu, portanto, exclusivamente quanto à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, ao passivo eventualmente comunicável e à definição de eventual direito a alimentos entre os ex-cônjuges. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acumulada com reconvenção (ID 202730942), arguindo: (i) sub-rogação real do veículo Citroën AirCross Live AT (placa POE6393) pelo I/BYD Song Pro GS DM (placa TIN2256/CE, ano 2025/2026, avaliado em R$ 177.836,00 pela FIPE em abril/2026); (ii) inexistência de saldos bancários e investimentos passíveis de partilha, por terem sido integralmente consumidos no custeio de despesas dos filhos ante a insuficiente contribuição do requerente; (iii) impossibilidade de partilha direta das quotas societárias da clínica Monte Arrais Serviços Médicos LTDA (CNPJ 34.736.523/0001-12); (iv) caráter genérico e sem lastro documental da pretensão de partilha dos bens móveis do imóvel conjugal; e (v) em reconvenção, a inclusão no acervo partilhável de dívida de R$ 205.058,41 alegadamente contraída perante o genitor da ré, além do reembolso de R$ 500,00 referentes a 50% do IPVA por ela exclusivamente quitado. O requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 206341344), impugnando cada ponto defensivo e reiterando os pedidos da inicial, acrescendo o pedido de meação sobre o veículo BYD substituto e a determinação de pesquisa SISBAJUD com data de referência 03/05/2025. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. É o relatório. Decido. Fundamentação I)QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1)…
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