Processo 3077769-20.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3077769-20.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3077769-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LOURDES BARBOSA PISSURNO ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LOURDES BARBOSA PISSURNO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , do PREVI-RIO e do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) .   A autora narra que foi servidora ocupante de cargo em comissão na estrutura municipal desde 08/01/2009 . Afirma que, durante todo o período em que esteve no exercício do cargo, contribuiu ininterruptamente para o plano de saúde oferecido aos servidores (PSSM), conforme demonstram os contracheques e a atestação emitida pelo próprio instituto de previdência municipal (evento 1.4 a 1.6).   Relata que se aposentou em dezembro de 2023 (evento 1.7) e foi exonerada do cargo em comissão em março de 2024. Após o desligamento, passou a pagar a mensalidade integral para manter a assistência. Contudo, em março de 2026, recebeu notificação da operadora ASSIM SAÚDE informando o cancelamento do seu plano para o dia 03/05/2026, sob o argumento de que o prazo de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 estaria se esgotando ( evento 1.8).   Sustenta que, por ser aposentada e ter contribuído por mais de 10 anos para o plano, possui direito à manutenção vitalícia/indeterminada do benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 , e não apenas pelo prazo limitado de 24 meses. Requer, assim, a manutenção do plano de saúde em sede liminar.   A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano , conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, devendo-se observar, ainda, o poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.   No que tange à probabilidade do direito , o cerne da questão reside na correta subsunção do caso à Lei nº 9.656/98. A operadora ré pretende aplicar à autora o art. 30 da referida lei, que limita a permanência no plano a no máximo 24 meses para trabalhadores exonerados ou demitidos sem justa causa. Contudo, tal interpretação ignora a condição de aposentada da requerente.   Conforme a documentação anexada (evento 1.7), a autora requereu sua aposentadoria em 20/12/2023, data próxima ao seu desligamento efetivo, o que confirma que a saída do serviço público e do cargo comissionado ocorreu precisamente para fins de inatividade. Ademais, com o advento da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) , o art. 37, § 14, da Constituição Federal passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição do cargo público acarreta o rompimento do vínculo . Portanto, a exoneração da autora foi o ato administrativo necessário para formalizar a vacância decorrente de sua aposentadoria, garantindo-lhe o direito à prestação por tempo indeterminado.   Para fins de aplicação dos benefícios previstos na legislação de saúde suplementar, a exoneração de cargo em comissão (ato ad nutum) deve ser equiparada à rescisão contratual sem justa causa. Tratando-se de desligamento não punitivo, e verificada a condição de aposentada da beneficiária, a hipótese atrai a incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/98.   O mencionado art. 31 garante ao aposentado que contribuiu por mais de 10 anos o direito de manter sua condição de beneficiário por prazo indeterminado , desde que assuma o…

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