Processo 3077775-24.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3077775-24.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO    PROCESSO Nº 3077775-24.2025.8.06.0001 - Apelação   DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, bem como condenou os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais.  Irresignada com o comando sentencial, a Defensoria Pública Estadual interpôs Apelação (ID 38908075) argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, com a necessária mensuração do trabalho da Defensoria Pública. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença para serem fixados os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, na quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (IDs 38908078 e 38908079). É o relato do essencial. Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.    No presente caso, a matéria autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, V, do Código de Processo Civil:     Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifou-se) Além da previsão acima, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Bem como, no caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso, também nos termos da Súmula nº 568 do STJ[1], além de contar com recente fixação de Tese, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1313. Diante dos nortes acima, em relação à matéria posta em discussão, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC:     Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.                 Nesta oportunidade, consigno que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1313, analisou se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), cuja…

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