Processo 3077787-38.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3077787-38.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3077787-38.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): JOSE NETO VIEIRA DAMASCENO Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000 DO TJCE. DIREITO AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito de professor da rede pública estadual à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Discute-se o reconhecimento do direito ao abono constitucional de férias sobre os 45 dias gozados pelos docentes da rede estadual, bem como a base de cálculo dos consectários legais.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. 4. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) reforça o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. 5. Correção da aplicação dos critérios de atualização e juros: IPCA-e e TR antes da EC 113/21, Selic durante a vigência da EC 113/21 e a partir da EC 136/2025, IPCA e juros simples.   IV. DISPOSITIVO E TESE   6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".   Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; CPC, arts. 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º, EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereza Neumann Duarte Chaves; STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241).   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Neto Vieira Damasceno, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pede, ainda, que o ente público seja condenado a pagar as parcelas vencidas.   Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório e a…

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