Processo 3077846-26.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3077846-26.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: BERNARDINA MARIA DINIZ SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL (15 DIAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública estadual, professora, visando ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre o segundo período anual de férias (15 dias), não adimplido enquanto em atividade, com limitação das parcelas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual faz jus ao adicional de 1/3 de férias sobre o segundo período anual de 15 dias previsto na legislação do magistério; (ii) estabelecer os limites temporais da condenação diante da prescrição quinquenal e do afastamento para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Conforme disposto na sentença de 1º grau, reconhece-se que não há direito à percepção de verbas de férias após a aposentadoria, devendo a condenação se limitar ao período em que a servidora estava em atividade. 5. A Constituição Federal assegura o adicional de 1/3 sobre as férias (art. 7º, XVII), sem restringir sua incidência a determinado período. 6. A Lei Estadual nº 10.884/1984 garante aos professores 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo. 7. A jurisprudência do TJCE, consolidada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e na Súmula nº 72, fixa que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de 45 dias de férias. 8. Afasta-se a aplicação do Tema 635 do STF, pois não se trata de conversão de férias não gozadas em indenização, mas de pagamento de adicional não quitado sobre férias usufruídas. 9. Define-se que a condenação deve abranger apenas o período de 12/09/2020 a 10/08/2022, considerando a data do ajuizamento e o afastamento para aposentadoria. 10. Necessária a reforma da sentença, quanto aos consectários legais, para fazer constar a incidência dos critérios da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias dos professores da rede estadual, incluindo o segundo período de 15 dias. 2. A prescrição quinquenal limita a cobrança de parcelas remuneratórias às vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A servidora não faz jus à percepção de verbas de férias após a aposentadoria, devendo a condenação restringir-se ao período de atividade. 4. Não se aplica o Tema 635 do STF quando as férias foram efetivamente gozadas e se discute apenas o pagamento do adicional constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 37; Decreto nº 20.910/1932,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.