Processo 3077890-45.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3077890-45.2025.8.06.0001 Assunto [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MÔNICA DANTAS SAMPAIO REZENDE Requerido INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÔNICA DANTAS SAMPAIO REZENDE em face do INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, qualificados. Narra a autora que a presente ação tem por objeto compelir o IJF e o IPM a reconhecer a natureza permanente e incorporável da verba paga sob a rubrica "COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SAÚDE" e, consequentemente, incluí-la nos proventos de aposentadoria da autora. Aduz que a supressão da referida parcela, no momento da concessão da aposentadoria, configura ato ilegal que viola o direito da autora à integralidade e à paridade, assegurado pelo art. 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 69, III, da Lei Municipal nº 9.103/2006. Conta que a rubrica passou a ser paga de forma contínua e ininterrupta por mais de dez anos, adquirindo natureza habitual, estável e remuneratória, integrando, de fato, a estrutura da remuneração mensal dos servidores. Pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 10.343/2015; a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam de imediato o pagamento da verba suplementar "Complementação de Carga Horária Saúde" (ou "Prorrogação de Jornada") nos proventos de aposentadoria da autora. No mérito, requereu a confirmação da tutela concedida, reconhecendo o direito da autora à manutenção da rubrica "Complementação de Carga Horária Saúde" (ou "Prorrogação de Jornada") em seus proventos de aposentadoria, com sua incorporação definitiva à aposentadoria. Exarada decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ID nº 184580334. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, regularmente citado, apresentou Contestação (ID nº 193889188), na qual alegou que "o IPM está cumprindo estritamente o disposto em lei quando não incorpora a verba Complementação CH Saúde nos proventos da servidora, estando legalmente amparado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 9.889/2012, alterada pelas Leis n° 10.723/2014 e 10.343/2015". Teceu comentários sobre a necessidade de observância ao princípio da legalidade e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA apresentou Contestação ao ID nº 195669975, em que alegou a inexistência de direito adquirido à incorporação de verba temporária e a inaplicabilidade dos princípios da integralidade e da paridade ao presente caso. Ademais, argumentou acerca da impossibilidade de criação de benefício previdenciário sem fonte de custeio e sobre a impossibilidade de aumento remuneratório por decisão judicial. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Ao ID nº 197114039, a parte autora realizou a juntada de subsídio interpretativo, consistente em parecer exarado pelo Ministério Público Estadual em caso similar. Réplica apresentada ao ID nº 199052964. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, apenas o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA e a demandante apresentaram manifestações, requerendo o julgamento do feito no estado em que se…
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