Processo 3078154-62.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3078154-62.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Equilíbrio Financeiro] Requerente: IMPETRANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA e outros SENTENÇA Vistos em sentença. SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à COORDENADORA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA, apontando também o ESTADO DO CEARÁ como pessoa jurídica interessada, pelas razões a seguir expostas. A impetrante afirma manter com a SESA o Contrato Administrativo nº 342/2022, cujo objeto consiste na prestação de serviços terceirizados de mão de obra, na categoria de motoqueiro. Sustenta que, em 17/03/2025, foi registrada a Convenção Coletiva de Trabalho nº CE000350/2025, com majoração de salários e benefícios da categoria, razão pela qual protocolou, em 01/04/2025, pedido de repactuação contratual. Alega que o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de preclusão lógica, ao argumento de que a CCT já estava registrada quando da assinatura do 8º Termo Aditivo ao contrato. Defende, contudo, que o próprio termo aditivo continha ressalva expressa quanto ao direito de repactuação decorrente de convenções coletivas, além de o novo prazo contratual somente se iniciar em 28/04/2025, posteriormente ao requerimento administrativo. Aduz violação ao equilíbrio econômico-financeiro, à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e ao pacta sunt servanda. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar o deferimento administrativo da repactuação de 2025 do Contrato nº 342/2022, com observância da CCT nº CE000350/2025. Com a inicial de ID 174375389 vieram os documentos de ID 174375393/174377063. Despacho de ID 177379828 postergando a apreciação do pleito liminar para momento posterior às informações da autoridade apontada como coatora. O Ministério Público, em manifestação de ID 188859382, deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção. O Estado do Ceará prestou informações (ID 190426378), sustentando, em síntese, que a CCT foi registrada em 17/03/2025, que o 8º Termo Aditivo foi assinado antes do pedido de repactuação e que, portanto, teria ocorrido preclusão lógica do direito de repactuar. Aduz que a contratada, ao assinar o aditivo sem formular previamente o pedido, teria anuído com a manutenção das condições contratuais, não podendo posteriormente pretender alterar a equação econômica do ajuste. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em saber se a Administração poderia indeferir, de plano, o requerimento de repactuação formulado pela impetrante, exclusivamente sob o fundamento de preclusão lógica, em razão da assinatura do 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 342/2022. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos possui status constitucional, assegurando-se a preservação das condições efetivas da proposta, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, in verbis: "XXI - ressalvados os casos…
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