Processo 3078156-32.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3078156-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: ADRIA BASILIO DANTAS MENDES e outros (4) Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ADRIA BASILIO DANTAS MENDES, EDGAR PERES BARBOSA NETO, MARIA CLARA BARRAL BARBOSA, MIRYAM ALEXANDRIA BARRAL BARBOSA e M. E. D. M. P., todos qualificados na exordial, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada nestes autos. Em sua petição inicial de ID 174381523, os autores narram que são beneficiários de contrato de seguro-saúde coletivo empresarial celebrado com a operadora ré. Alegam que foram surpreendidos com o cancelamento abrupto e unilateral do plano de saúde em agosto de 2025, a despeito de estarem rigorosamente em dia com o pagamento de todas as mensalidades. Ressaltam a gravidade da medida, asseverando que a Sra. Adria Basilio e o menor Miguel Edgar são portadores de transtornos psicológicos e ansiosos severos, demandando tratamentos multidisciplinares contínuos, os quais teriam sido interrompidos pela rescisão contratual. Com esteio na dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde, requereram o restabelecimento imediato da cobertura assistencial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito de tutela provisória de urgência foi objeto de análise inicial, sendo proferida decisão interlocutória de ID 174862341 que indeferiu a medida liminar. Na oportunidade, este juízo reconheceu a presença do perigo de dano em razão do quadro clínico relatado, contudo, considerou ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação acostada pelos próprios autores indicava a existência de uma solicitação de elegibilidade não atendida tempestivamente, o que justificaria, em tese, a postura da operadora. Regularmente citada, a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou contestação de ID 178442236. Em sua peça de defesa, a ré sustentou a legalidade do cancelamento, argumentando que a rescisão não decorreu de inadimplência financeira, mas sim de irregularidade documental. Afirmou que, tratando-se de contrato coletivo empresarial para pequeno grupo (PME), a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS impõe o dever de comprovação anual da condição de empresário individual e da elegibilidade dos beneficiários. Declarou que notificou a empresa estipulante em 26/05/2025 para apresentar documentos comprobatórios, e, diante da inércia em regularizar o cadastro no prazo de 60 dias, procedeu ao encerramento legítimo da apólice em 17/08/2025. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito. Os autores apresentaram réplica de ID 184152901, na qual reiteraram os termos da inicial e juntaram novos laudos clínicos para reforçar a necessidade de continuidade terapêutica. Argumentaram que a exigência documental da operadora foi abusiva e que as informações de elegibilidade já haviam sido sanadas anteriormente. Intimadas as…
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