Processo 3078185-82.2025.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3078185-82.2025.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3078185-82.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Oferta, Partilha] Requerente: S. M. B. R. C. C. S. M. B. registrado(a) civilmente como S. M. B. R. C. C. S. M. B. Requerido(a): G. O. P. B.   Vistos, em saneamento.   I - RELATÓRIO    Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Oferta de Alimentos, Regulamentação de Convivência e Partilha de Bens promovida por S. M. B. R. C. C. S. M. B. em face de G. O. P. B., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.   Narrou o autor que as partes contraíram matrimônio em 19 de julho de 2004 sob o regime da comunhão parcial de bens, da união advindo duas filhas: Bianca Pessoa Braga, atualmente maior e capaz, e Marina Pessoa Braga, nascida em 11 de janeiro de 2010.   Afirmou que a separação de fato se deu em 01 de janeiro de 2019, quando partiu para cursar Doutorado em Lisboa, e descreveu o acervo patrimonial do casal, centrado no imóvel situado na Rua Dalva Rodrigues, 601, casa 27, Bairro de Lourdes, Fortaleza-CE, financiado junto ao Bradesco mediante Contrato n. 1.4444.0358681-2, com saldo devedor de R$ 228.424,01, além de empréstimos consignados, dívidas de IPTU e veículos adquiridos na constância do casamento.   Requereu a decretação do divórcio, a guarda compartilhada da menor Marina com residência materna, a fixação de alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo em benefício da filha, tutela antecipada para venda imediata do bem imóvel e a realização da partilha com compensação das despesas suportadas unilateralmente.   A decisão de Id. 186317230 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente, indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de mediação.   Na audiência de mediação, cujo termo foi lavrado sob o Id. 200245623, as partes alcançaram acordo parcial, concordando com o divórcio, com o retorno da requerida ao nome de solteira Gislane Oliveira Pessoa e com o prosseguimento da ação quanto à guarda, convivência, alimentos e partilha.   A requerida ofertou contestação, por meio da qual suscitou duas preliminares: impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente, sustentando incompatibilidade entre a remuneração de Auditor-Fiscal e a hipossuficiência alegada; ilegitimidade passiva da genitora para o pedido de oferta de alimentos, por ser o crédito alimentar personalíssimo da alimentanda; e litispendência com a Ação de Alimentos n. 3007733-13.2026.8.06.0001, distribuída à 17ª Vara de Família desta Comarca em 28 de janeiro de 2026, onde já foram fixados alimentos provisórios de 20% sobre os vencimentos do requerente, com citação válida em 08 de abril de 2026.   No mérito, a requerida impugnou o marco da separação de fato proposto na inicial, apresentando Escritura Pública Declaratória de 27 de abril de 2018 que atestaria a ruptura da convivência conjugal em 05 de fevereiro de 2017; contestou a comunicabilidade dos empréstimos consignados; rechaçou os pedidos de arbitramento de aluguel e de prestação de contas; e propugnou pelo reconhecimento de créditos em seu favor decorrentes de reforma no imóvel, alienação do veículo Mitsubishi ASX e despesas processuais em ação contra a construtora.   O requerente apresentou réplica, na qual aceitou…

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