Processo 3078221-30.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3078221-30.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3078221-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BIANCA HALL LICHT ADVOGADO(A) : CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN (OAB RJ116163) AUTOR : RICARDO LICHT ADVOGADO(A) : CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN (OAB RJ116163) AUTOR : MARIZA LICHT ADVOGADO(A) : CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN (OAB RJ116163) AUTOR : RAFAELA HALL LICHT ADVOGADO(A) : CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA (OAB RJ134796) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN (OAB RJ116163) DESPACHO/DECISÃO   Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Certifique-se Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIZA LICHT , RICARDO LICHT , BIANCA HALL LICHT e RAFAELA HALL LICHT    em face da Bradesco Saúde S.A, pretendendo a inclusão, no seguro familiar  da 1ª Autora - Sra. MARIZA LICHT , quais sejam: seu filho - RICARDO LICHT , bem como as filhas deste - BIANCA HALL LICHT e RAFAELA HALL LICHT , ora netas da referida 1.ª autora. A primeira autora alega que possui junto à Seguro Saúde denominado PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR’ (Apólice nº 0015552), na modalidade familiar que foi firmado com a Operadora de Saúde Golden Cross, em 22/07/1978 Alega que  houve a compra de carteira pela operadora de saúde Ré em 1984, em razão de acordo: “Bradesco Seguros/Golden Cross”, oportunidade em que foi garantida a continuidade da prestação de serviço médico e hospitalar na modalidade “Livre Escolha”, com a oferta de mantença das condições contratuais. (Docs. 11, 12 e 13). Narra que entrou em contato com a Ré, por meio do protocolo nº 00571120250908010458, ocasião em que formalizou o pedido de inclusão de novos beneficiários: seu filho e netas, no seguro saúde familiar em questão, ontudo, a Ré indeferiu o requerimento. Da análise dos autos, verifica-se que há expressa autorização contratual para a inclusão de beneficiários, de acordo com as cláusulas 18 e 20, que devem ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.656/98, concluindo-se que os descendentes do titular do plano podem ser incluídos como seus dependentes. Em suma, a interpretação mais favorável ao consumidor é a que vislumbra a cobertura da entidade familiar do titular. Registre-se ainda que não há qualquer prejuízo à seguradora, que receberá a devida contraprestação pelo serviço. Observe-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE – OPORTUNIZAÇÃO DE ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO DO ART. 35, § 5º DA LEI DA REGÊNCIA. DIREITO AINCLUSÃO DE DEPENDENTE – NEGATIVA – INTERNAÇÃO EM UTI –DANO MORAL Apelação Cível. Plano de saúde. Inclusão de dependente negada pelo réu. Recém-nascida neta do titular.Requerimento realizado dentro do prazo de 30 dias. Plano não adaptado. Sentença de procedência confirmando a tutela e condenando a ré em compensar os danos morais fixados em R$20.000,00. Apelação do réu com pretensão de reforma para julgar improcedente os pedidos ou reduzir o valor da indenização. Falha do serviço que restou comprovada. A ré não demonstra ter oportunizado ao titular a adequação do pacto aos termos da Lei 9656/98.Restrição de inclusão de dependentes afastada. Autora recém-nascida internada em UTI-Neonatal com negativa de continuidade do tratamento após 30 dias. Fato que extrapola o mero aborrecimento. Lesão aos direitos de…

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