Processo 3078303-61.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3078303-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO (OAB RJ234382) AUTOR : S.O.S. EM DEFESA DOS ANIMAIS ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO (OAB RJ234382) DESPACHO/DECISÃO S.O.S. Em Defesa dos Animais – S.O.S. Animal , por seu presidente e representante legal, Pedro Wilson Vieira da Costa , ambos qualificados nos autos, propõem a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face do Município do Rio de Janeiro , com pedido de gratuidade de justiça objetivando o o reconhecimento de imunidade tributária de IPTU sobre o imóvel sede da sociedade que serve igualmente de residência para o representante legal e sua família, sito à Rua Imbuia nº 258, Anil, Jacarepaguá, cadastrado junto ao Município como sendo “Casa – Residencial”, sito à Rua C-2 – Imbuia, 258 – Lote 6 da Quadra 19 do LTM 34255 – Jacarepaguá, nesta cidade. Na inicial alegam em resumo que a primeira autora é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, dedicada à proteção animal e assistência social, pelo que faz jus ao reconhecimento do benefício. Acrescenta, que, por analogia à jurisprudência sobre templos religiosos, a imunidade deve abranger o imóvel utilizado como residência do gestor, por ser este patrimônio vinculado às finalidades essenciais da instituição. E por fim, que apesar de pedido administrativo de isenção pendente desde 2018, o Município emitiu cobrança de IPTU para o exercício de 2025 no valor de R$ 9.443,22, o que comprometeria a continuidade dos trabalhos da ONG, pelo que requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao exercício em referência. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 14”. Originalmente distribuída à 16ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “12”. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso concreto, independentemente da análise aprofundada acerca da extensão da imunidade constitucional invocada e da possibilidade de seu alcance ao imóvel parcialmente utilizado como residência do segundo autor, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Os próprios autores informam na inicial a existência de processo administrativo instaurado perante a Administração Tributária Municipal para apreciação do pedido de reconhecimento da alegada imunidade tributária, circunstância que, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de apreciação pela autoridade administrativa competente. Desse modo, encontrando-se o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa por força de expressa disposição legal, não há, ao menos por ora, risco de adoção de medidas de cobrança, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal aptos a comprometer a continuidade das atividades desempenhadas pela entidade autora ou a utilidade do provimento jurisdicional eventualmente favorável ao final da demanda. Registre-se, por fim, que o fato do Município ter efetuado o lanaçamento do exercício de 2025 não altera este quadro. Com efeito, o…
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