Processo 3078305-28.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3078305-28.2025.8.06.0001. Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A. Apelado: Auristela dos Anjos Gustavo. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Auristela dos Anjos Gustavo em ação revisional de contrato bancário. A sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,94% ao mês e 99,89% ao ano), a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, a vedação de compensação entre o crédito restituível e parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora. O banco apelante sustenta a regularidade dos juros praticados, a ausência de má-fé como óbice à devolução em dobro, a prevalência da liberdade contratual e a possibilidade de compensação entre débitos recíprocos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado, fixados em 15,00% ao mês e 435,02% ao ano, são abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de celebração do contrato, justificando sua revisão judicial; (ii) saber se a repetição do indébito deve operar-se em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e sua respectiva modulação de efeitos; e (iii) saber se é admissível a compensação entre os valores objeto da repetição do indébito e as parcelas vincendas do contrato. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso autorize, contudo, a revisão de ofício das cláusulas contratuais, consoante a Súmula 381 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (15,00% ao mês e 435,02% ao ano) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado em janeiro de 2025 (5,94% ao mês e 99,89% ao ano), configurando abusividade apta a justificar a intervenção judicial para o seu redimensionamento à média do mercado, nos termos do Tema 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS), uma vez que o banco não demonstrou os custos de captação nem as razões que justificariam a discrepância. 5. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável ao caso por se tratar de pagamentos realizados após a publicação do referido acórdão em 30/03/2021. 6. A vedação à compensação entre os valores a serem restituídos ao consumidor e as parcelas vincendas do contrato é medida que se impõe, porquanto a repetição do indébito constitui crédito líquido e autônomo em favor do consumidor, e sua compensação implicaria esvaziamento…
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