Processo 3078363-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3078363-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AUGRIM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSHUA CRISOSTOMO ALVES NEVES (OAB RJ233434) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO AUGRIM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora afirma que é uma sociedade empresária constituída para realizar investimentos e participações societárias. Relata que, em sua formação, os sócios transferiram dois imóveis para a empresa como forma de integralizar o capital social. Sustenta que essa operação é protegida pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal, o que impediria a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Informa que o Município inicialmente reconheceu a não incidência do imposto, mas condicionou o benefício à verificação futura da atividade da empresa. Posteriormente, por não ter apresentado documentos contábeis solicitados pela fiscalização, o Município efetuou o lançamento do tributo e inscreveu os débitos em dívida ativa (CDAs nº 000 e 000). A autora defende que a imunidade para integralização de capital é incondicionada, não dependendo da análise da atividade da empresa. Subsidiariamente, questiona a base de cálculo utilizada, afirmando que o Município arbitrou valores muito superiores aos declarados na transação, o que seria ilegal. Discorre acerca do direito que considera possuir, insistindo na tese da imunidade incondicionada na integralização de capital social. Alude ainda à tese do Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), que teria se firmado no sentido de que a não incidência do ITBI não se aplica ao valor dos bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado e ressalta a tese em formação no Tema 1348 do STF (RE 1.495.108/SP), afetado ao regime da repercussão geral e ainda não definitivamente julgado, no sentido acima resumido, e que já contaria com parecer favorável da PGR, inclusive afirmando que os artigos 36 e 37 do CTN não teriam sido recepcionados pela CRFB/1988. Sustenta, por fim, que os questionados lançamentos estariam viciados também porque o Fisco, para apurar o suposto tributo devido, não se utilizou da base de cálculo correta, que seria a dos valores declarados pela autora, adotando em seu lugar valores de referência por ele arbitrados, ofendendo o artigo 148 do CTN e a tese do Tema 1113 do STJ. Requer, portanto, a concessão de gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e, ao final, a anulação dos débitos. PASSO A DECIDIR. Busca a parte autora por meio da presente ação afastar a incidência do ITBI sobre a transferência dos bens imóveis utilizados na integralização do capital social da empresa descrita na inicial. Inicialmente, no tocante aos pedidos de gratuidade da justiça e parcelamento das despesas processuais formulados, cabe destacar que o Código de Processo Civil, no artigo 98, estabelece que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade se comprovar que não possui recursos para pagar as despesas do processo. A hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume. Enquanto a pessoa natural possui uma presunção relativa de necessidade baseada em sua dignidade e subsistência básica, a pessoa jurídica é uma entidade criada para o exercício de atividade econômica e lucro. Assim, para obter o benefício, a empresa deve apresentar prova cabal de…
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