Processo 3078390-14.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3078390-14.2025.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SÉRGIO SOUSA DA SILVA FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NO CARGO DE 2º TENENTE QOBM/CBMCE. CANDIDATO MILITAR DE CARREIRA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGALIDADE DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato militar de carreira, determinando o afastamento da exigência de limite etário prevista nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, para possibilitar sua inscrição e participação nas demais fases do concurso público. O recorrente sustenta a legalidade da limitação etária prevista em lei estadual, a impossibilidade de tratamento diferenciado entre militares e civis e a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se candidato militar de carreira pode ser dispensado do limite etário previsto em lei estadual e no edital para ingresso no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece expressamente a idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para ingresso como Cadete, servindo de fundamento legal para a exigência prevista no edital. 4. A competência para disciplinar requisitos de ingresso nas corporações militares estaduais, inclusive limites etários, é atribuída à legislação estadual, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. 5. A dispensa do limite de idade exclusivamente para candidatos militares configura tratamento privilegiado incompatível com o princípio da isonomia, por estabelecer critérios distintos entre participantes do mesmo concurso público. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do limite etário quando justificado pela natureza do cargo, mas veda a diferenciação de critérios de idade entre civis e militares em um mesmo certame. 7. O concurso para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE constitui forma de ingresso em nova carreira, e não mera ascensão funcional interna, impondo a observância uniforme dos requisitos editalícios por todos os candidatos. 8. Os itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 estão em conformidade com a Lei Estadual nº 13.729/2006, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O limite etário para ingresso em carreira militar estadual é legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo. 2. A competência para estabelecer requisitos etários de ingresso nas corporações militares estaduais pertence à legislação estadual, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. 3. A dispensa do limite de idade apenas para candidatos militares viola o princípio da isonomia ao criar distinção injustificada em relação aos candidatos civis. 4. O candidato que participa de concurso público para ingresso em nova carreira militar submete-se integralmente aos requisitos legais e…
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