Processo 3078464-71.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3078464-71.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : TATIANA CHAVES ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANA CHAVES ROCHA contra ato do Ilmo. Sr. Cel BM Diretor Geral de Pessoal do CBMERJ, por meio da qual pretende a concessão da liminar inaudita altera pars, para lhe garantir a contagem dos tempos fictícios existentes previstos na Lei Estadual nº 880/85, quais sejam: formação acadêmica, licença especial não gozada e férias não gozadas, a fim de que sejam computados para fins previdenciários, bem como para o recebimento de abono permanência. O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las. Como se sabe, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Neste contexto, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Direito líquido e certo é aquele titularizado pela Impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. No caso em foco, diante de decisões proferidas por este E. Tribunal de Justiça, algumas reconhecendo a vigência do art. 135 da Lei Estadual 880/85, no sentido da possibilidade de se computar em dobro para fins previdenciários e demais vantagens o período acadêmico, bem como as licenças especiais e férias, outras em sentido inverso, reconhecendo a não recepção pelo referido artigo de lei pela Constituição da República, foi admitido em 09/10/2025, pelo Órgão Especial o Incidente de demandas repetitivas – IRDR nº 0040507-27.2025.8.19.0000, tendo por finalidade definir a compatibilidade entre a legislação estadual e a Constituição Federal no que tange à contagem de tempo de serviço para fins de inatividade. Os pontos centrais em discussão são: . Recepção do Art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985: Discute-se se este dispositivo, que prevê a contagem em dobro de férias e licenças especiais não gozadas (tempo fictício), foi…
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