Processo 3078476-82.2025.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3078476-82.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: JEOVANICE SAMPAIO DE ALENCAR, GEOVANIA SAMPAIO DE ALENCAR, FRANCISCO LENINE SAMPAIO DE ALENCAR, GENIR MARIA DE ALENCAR PAULINO EXECUTADO: LUIS JODECI LIMA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: JEOVANICE SAMPAIO DE ALENCAR, GEOVANIA SAMPAIO DE ALENCAR, FRANCISCO LENINE SAMPAIO DE ALENCAR, GENIR MARIA DE ALENCAR PAULINO em face de EXECUTADO: LUIS JODECI LIMA DE OLIVEIRA, ambos qualificados. A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 212151836), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em…
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