Processo 3078568-60.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3078568-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIVIA KAREN SILVA DE VASCONCELOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lívia Karen Silva de Vasconcelos em face de Banco Inter S/A e Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, narra a parte autora ter sido foi vítima de golpe financeiro estruturado, vinculado a falsa campanha promocional da marca SHEIN, tendo sido contatada, em 01/08/2025, por pessoa que se passou por representante da referida empresa, a qual lhe prometeu remuneração mediante a realização de tarefas simples, com posterior liberação de valores via PIX. Afirma que, confiando na veracidade da proposta, realizou duas transferências: R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), em 01/08/2025, às 12h45, para Jota Investimentos & Soluções Ltda. (CNPJ nº 61.882.980/0001-98), agência 0001, conta nº 1125-9, junto à instituição Ecomovi; e R$ 3.166,00, em 02/08/2025, às 08h08, para Fast Pagamentos Seguros Ltda. (CNPJ nº 61.989.668/0001-06), agência 0001, conta nº 1126-1, igualmente mantida na instituição Ecomovi, totalizando R$4.021,00 (quatro mil e vinte e um reais). Relata que, após a segunda transferência, foi surpreendida com a exigência de nova etapa no valor de R$9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), não previamente informada, e que, ao se recusar a prosseguir e requerer a devolução dos valores já transferidos, teve o pedido negado sob a justificativa de que o pagamento somente seria liberado após a conclusão de todas as etapas. Sustenta que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Inter, porém as contestações foram indeferidas pelas instituições recebedoras, conforme protocolos nº 250802228426071 e 250802228429458. Assevera possuir comprovantes das transações, registros de conversas e protocolos de atendimento, afirmando que as instituições financeiras permaneceram inertes, deixando de adotar medidas eficazes para bloqueio das transações e restituição dos valores. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação estabelecida com as instituições rés é de consumo, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC, invocando, ainda, a Súmula 297 do STJ, e requerendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Alega a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao argumento de que não foram adotados mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a realização de operações fraudulentas. Invoca, ainda, normas do sistema financeiro nacional, como a Resolução CMN nº 4.949/2021, a Resolução BACEN nº 2.025/1993 e a Resolução BACEN nº 4.753/2019, sustentando o dever das instituições financeiras de verificar a regularidade das operações e a identidade dos usuários. No tocante às operações via PIX, afirma a existência de falha no gerenciamento de riscos, com base no Regulamento do PIX (Resolução BCB nº 1/2020) e na Circular BCB nº 3.681/2013, destacando o dever das instituições de prevenir…
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