Processo 3078579-89.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3078579-89.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3078579-89.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.     EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. MÉTODO VÁLIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO E SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 972/STJ. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE .TEMA 958/STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na capitalização de juros, na taxa de juros remuneratórios, na cobrança de comissão de permanência, bem como a ilegalidade de tarifas bancárias e contratação de seguros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há abusividade na capitalização mensal dos juros remuneratórios (anatocismo) e na cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma modalidade e período; (ii) a possibilidade de adoção do sistema PRICE como método de amortização; (iii) legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e (iv) a legalidade da contratação de seguros e da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando houver abusividade ou afronta ao dever de informação. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, da Súmula 539 do STJ e da jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal (RE 592.377/RS, Tema 246 da repercussão geral). 5. No caso concreto, a taxa anual de 30,26% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,23%, evidenciando a pactuação da capitalização, inexistindo abusividade. 6. A utilização da Tabela Price constitui método de amortização legítimo e não configura anatocismo por si só, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou entendimento de que não há limitação legal à taxa de juros bancários, sendo admitida revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 8. No caso, a taxa pactuada (2,23% a.m. e 30,26% a.a)…

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