Processo 3078611-94.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3078611-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLUCE BARRETO MAIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.387 DO STJ. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE REPETITIVA. SUFICIÊNCIA DA ANÁLISE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.150 E TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Marluce Barreto Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 35777668), que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o marco prescricional somente teria se iniciado com a obtenção dos extratos microfilmados e que, por tal razão, a ação teria sido ajuizada tempestivamente. Além disso, alega a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação - ante a ausência de instrução probatória - e pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, por ausência de trânsito em julgado do precedente ao tempo da sentença. A parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação, em razão da ausência de instrução probatória antes do reconhecimento da prescrição; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ era aplicável ao caso ao tempo da sentença, tendo em vista a alegação de ausência de trânsito em julgado do precedente; e (iii) saber se, à luz da tese vinculante do Tema nº 1.387, a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo como marco inicial do prazo decenal a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Rejeição da nulidade por insuficiência de fundamentação: A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. O reconhecimento da prescrição, com base na tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, dispensa produção probatória, pois o marco inicial do prazo prescricional pode ser aferido por simples análise documental - notadamente dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP juntados aos autos. Não há, portanto, insuficiência de fundamentação na sentença que reconhece a prescrição com base em tese repetitiva e em documento constante dos autos. 4. Rejeição da preliminar de inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.387: O sistema do STJ registra que já houve o trânsito em julgado da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.387, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. 5. Prazo prescricional decenal e divergência quanto ao termo inicial: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A divergência gerada…
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