Processo 3078641-32.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3078641-32.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3078641-32.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO GOMES FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição decenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A autora sustentou irregularidades na gestão da conta individual do PASEP, com ausência de correta atualização monetária e ocorrência de desfalques, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição ao fundamento de que o saque integral da conta ocorreu em 06/06/2008, marco inicial do prazo prescricional conforme os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No recurso, a autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia contábil e defendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas em 2025, quando obteve extratos detalhados da conta. 5. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) saber se a pretensão de revisão da conta vinculada ao PASEP encontra-se atingida pela prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 8. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à apelante, pois o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, não afastada por prova idônea. 9. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual devem ser rejeitadas, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 10. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 11. A ciência da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, ocorre, em regra, na data do saque integral da conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado, conforme esclarecido no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 12. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 06/06/2008, o prazo prescricional encerrou-se em 06/06/2018, tendo a ação sido proposta apenas em 15/09/2025, quando já consumada a prescrição. 13. A alegação de ciência tardia a partir da obtenção de extratos detalhados não tem o condão de reiniciar ou interromper…

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