Processo 3078646-57.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3078646-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRO MARTINS BARRETO ADVOGADO(A) : SANDRO MARTINS BARRETO (OAB RJ117964) DESPACHO/DECISÃO 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRO MARTINS BARRETO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A. Em síntese, narra o demandante que é cliente do Banco Réu há aproximadamente 30 (trinta) anos, mantendo sua conta vinculada à Agência 2093 desde a época em que a instituição operava sob a bandeira do antigo Banco Real. Ao longo de três décadas, o Requerente construiu uma relação de estrita fidelidade, confiança e retidão com a instituição financeira. Salienta que no ano de 2011, a instituição tentou encerrar a referida conta de forma imotivada. Diante do abuso, o Autor buscou a tutela jurisdicional, sagrando-se vencedor nos autos do Processo nº 0008290-92.2011.8.19.0202, cujo trânsito em julgado garantiu o seu direito de manutenção da conta corrente. Informa que foi surpreendido, em abril de 2026, com uma nova notificação de resilição unilateral. A justificativa apresentada pelo Réu resumiu-se a uma frase genérica, afirmando que a movimentação financeira "não está de acordo com os padrões". Ressalta que exerce atividade de advocacia e que foi submetido a um "interrogatório invasivo" e desarrazoado pelo setor de compliance do banco réu entre o final de 2025 e o início de 2026. Destaca que sua movimentação financeira é 100% lícita, transparente e devidamente comprovada. Os valores que nela ingressam são fruto exclusivo de seu trabalho técnico na advocacia, compostos majoritariamente por honorários contratuais e alvarás judiciais expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que a parte ré reative sua conta até o julgamento final da lide. O artigo 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora, os critérios legais autorizadores da medida liminar não se encontram integralmente preenchidos neste momento processual de cognição sumária. No tocante à probabilidade do direito, vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a manter vínculo contratual indefinidamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o encerramento unilateral de conta corrente por parte da instituição financeira é legítimo, desde que haja a regular e prévia notificação do correntista, resguardando o prazo para a retirada de fundos e migração de débitos. No caso em tela, o próprio autor confessa ter recebido a notificação prévia de resilição unilateral em abril de 2026. A alegação de que o encerramento viola a coisa julgada do processo de 2011 não se sustenta de plano, uma vez que aquela decisão judicial estabilizou a relação jurídica com base nos fatos daquela época. Ademais, a verificação acerca da abusividade ou da alegada "perseguição" do setor de compliance demanda dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é incompatível com o rito célere da tutela de…
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