Processo 3078664-78.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3078664-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDSON JACINTHO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : LARISSA NUNES CHAVES (OAB RJ255607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de procedimento expropriatório extrajudicial, cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 07/05/2026 e 11/05/2026, relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu teria promovido notificações no endereço do imóvel financiado, situado em Saquarema/RJ, embora o contrato também indicasse endereço situado na cidade do Rio de Janeiro. Afirma que o imóvel de Saquarema possuiria natureza de residência de veraneio, razão pela qual reputa irregular a constituição em mora, a consolidação da propriedade e a comunicação dos leilões. Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, verifico que a alegação de insuficiência econômica não se harmoniza, ao menos neste juízo inicial, com os elementos constantes da própria petição inicial. A parte autora, embora alegue crise financeira, qualifica-se como empresário e afirma possuir residência ordinária na cidade do Rio de Janeiro, além de imóvel situado no litoral fluminense, que a própria inicial descreve como residência de veraneio. A manutenção de residência principal e de imóvel de uso eventual, ainda que este esteja vinculado a financiamento imobiliário, constitui elemento objetivo apto a infirmar, neste momento, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça não se destina à exoneração genérica de custos processuais por conveniência financeira, mas à proteção da parte que efetivamente não possa arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência. A presunção legal em favor da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Assim, indefiro a gratuidade de justiça. O autor pode garantir o acesso à justiça utilizando meios que possibilitem suavizar o impacto das despesas processuais em suas finanças, parcelando o seu pagamento, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC. Defiro o parcelamento do recolhimento das despesas processuais em seis vezes. Venha o depósito da primeira parcela em 10 dias, vencendo as parcelas subsequentes no mesmo dia de cada mês. Desde já indefiro a tutela de urgência. Embora o perigo de dano seja perceptível em abstrato, a proximidade do ato expropriatório não dispensa a demonstração da probabilidade do direito invocado, a qual não se encontra suficientemente demonstrada. A parte autora não controverte, de modo específico, a mora contratual, não afirma ter depositado o valor do débito, não formula proposta concreta de purgação, não oferece caução e não demonstra capacidade atual de exercício do direito de preferência. Ademais, é de se notar que a parte autora sequer instruiu a petição inicial com a certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI) relativa ao bem. Tal documento é o meio idôneo e indispensável para aferir, sob o crivo da fé pública, a cronologia e a higidez dos atos averbados no bojo do procedimento da Lei nº 9.514/97. A ausência de apresentação do RGI é elemento essencial para a demonstração daquilo que deveria ter sido demonstrado, na medida em que priva o Juízo da análise técnica sobre a regularidade da consolidação da…
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