Processo 3078686-39.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3078686-39.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3078686-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARTHA TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JAKSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB RJ200347) ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEDROSO (OAB RJ195980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por MARTHA TEIXEIRA DE ARAUJO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE). Alegou a autora que é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 - G30), em fase de declínio cognitivo leve, e necessita do medicamento KISUNLA (Donanemabe) para retardar a progressão da doença, o que confere urgência a seu pedido liminar. O médico neurologista que assiste a parte autora descreveu em seu laudo (evento 1, OUT13) a excepcionalidade do caso, declarando a necessidade da medicação para o tratamento descrito (fumus boni iuris), ressaltando que se trata de paciente em fase inicial da enfermidade, com janela terapêutica limitada, sendo que o atraso no início do tratamento pode resultar na progressão da doença de forma irreversível. Consignou, ainda, que não há outros fármacos ou tratamentos no país com a mesma finalidade. Enfim, afirmou a parte autora que é dependente de plano de saúde de titularidade de seu cônjuge, contratado junto à ré na modalidade coletivo empresarial (RIOSERV TOP QP), e que a operadora se negou a fornecer o tratamento em 29/03/2026 (Evento 1, OUT12), por não estar o medicamento incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. No julgamento do EREsp 1886929 e do EREsp 1889704, o STJ definiu, por maioria de votos, que é taxativo, em regra, o rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, fixando o seguinte entendimento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde." No caso concreto, há elementos que indicam, em sede de cognição sumária, o preenchimento das hipóteses excepcionais delineadas pelo STJ. O medicamento KISUNLA (Donanemabe) possui registro sanitário na ANVISA (Evento 1, OUT18). Além disso, o médico assistente asseverou expressamente que não há substituto terapêutico nacional com a mesma finalidade — o que, em juízo perfunctório, afasta a segunda condicionante firmada pelo STJ. Acresce-se que o tratamento é de uso restrito a estabelecimentos de saúde, por exigir infusão intravenosa supervisionada, atraindo, por conseguinte, a cobertura obrigatória para procedimentos que demandam assistência clínica especializada. Importante trazer, ainda, as modificações trazidas pela Lei 14.307/22,…

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