Processo 3078695-98.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3078695-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MOACIR DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO PIMENTA VIEIRA (OAB RJ253130) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 41, ACOR2 : Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu. 2) evento 43, RÉPLICA1 : Cuida-se de ação em que o autor objetiva a condenação da ré em obrigação de fazer para que ela realize a confecção de fístula no membro superior esquerdo, no Hospital São Lucas, conforme pedido médico (anexo 3) com a compra dos materiais devidamente elencados no pedido, uma vez que a vida e saúde do paciente dependem da eficiência do tratamento de hemodiálise, além de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 13, DESPADEC1 para determinar ao plano de saúde que autorize imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, assim como de todos os materiais necessários à sua realização, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. A decisão acima foi mantida em sede recursal ( evento 41, ACOR2 ). Em réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ) o autor informa nova causa de pedir, com novo pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a ré emitiu aviso de rescisão unilateral do contrato. Formula, então, aditamento da petição inicial para que a ré seja impedida de efetuar o abuso cancelamento unilateral do contrato; declaração de abusividade no cancelamento unilateral do contrato; e reforça a necessidade de realização da fístula arteriovenosa com urgência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada no dia 04/05/2026 e a tutela de urgência foi deferida no dia 06/05/2026. Posteriormente, no dia 11/06/2026 a ré comunicou o autor acerca da rescisão unilateral do contrato. Tem-se, portanto, que a questão é desdobramento lógico dos pedidos elencados na petição inicial, de modo que há necessidade de concordância da ré acerca do aditamento, pois há tutela de urgência em curso que, inclusive, está sem cumprimento pelo plano de saúde e, no curso da ação a ré tenta rescindir o contrato. Aparentemente, a ré tenta rescindir o contrato para se esquivar do cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência, conduta que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário. Assim, RECEBO o aditamento do evento 43, RÉPLICA1 . Intime-se a ré para aditar/complementar sua contestação em 15 dias. 3) Passo a análise do descumprimento da tutela de urgência, além do novo pedido de tutela de urgência. No caso, o autor comprova no evento 1, EXMMED27 que apresenta quadro de isuficiência renal terminal em programa de hemodiálise. O plano deve assegurar a continuidade do tratamento, consoante Tema 1.082 do STJ (A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.). Nesse sentido: 0004724-05.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/12/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). D E C I S Ã O Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de…
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