Processo 3078897-75.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3078897-75.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3078897-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CENTRO DE DHARMA DA PAZ SHI-DE CHOE TSOG ADVOGADO(A) : AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB RJ237481) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO (OAB DF076388) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade;   Trata-se de ação de anulação de testamento ajuizada por CENTRO DE DHARMA DA PAZ SHI-DE CHOE TSOG contra (i) GIGLIOLA DOS SANTOS ABREU ; (ii) ANA ARLETE DA SILVA CARDOSO ; (iii) CRISTIAN LEITE RODRIGUES ; (iv) JÉSSICA PIMENTEL MONTIMÓR DE SOUZA e (v)  ESPÓLIO DE NORMA FERREIRA DA CUNHA MELLO .  Afirma o autor a invalidade do testamento, argumentando sobre a sua nulidade e a sua anulabilidade. Alega que a testadora contava com 96 anos e estava incapaz de compreender o ato; que sua vontade foi viciada porquê dependia dos cuidados daqueles que foram beneficiados; que não foram seguidas as formalidades legais para o ato, especificamente no tocante à sua gravação audiovisual; que houve mudança abrupta da vontade da testadora, que por 3 vezes fez testamentos que beneficiavam outras pessoas, inclusive o auto; que os beneficiários nunca tiveram proximidade com a testadora; que os réus estão vendendo os bens;   Requer, a fim de que seja preservado o patrimônio, em sede de tutela de urgência: a suspensão do prosseguimento da ação de registro, abertura e cumprimento n° 3017362-48.2026.8.19.0001, em curso perante esse MM. Juízo; seja determinado que os réus sejam impedidos de praticar quaisquer atos de inventário ou partilha do patrimônio da falecida, até o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a referida decisão servir como ofício que poderá ser enviado pelo autor aos Ofícios de Notas dessa cidade, para sua ciência, no caso de eventual tentativa de inventário extrajudicial; seja determinada a averbação da existência da presente demanda nas matrículas do IMÓVEL e do sítio de Nova Friburgo, na forma do art. 828 do CPC, aplicável também às ações de conhecimento, de modo a dar-se ciência a eventuais terceiros da disputa que poderá afetar a propriedade dos bens; seja determinada a promoção de diligência judicial, que poderá ser conduzida por oficial de justiça ou por outro profissional designado por esse MM. Juízo, acompanhados de representantes do autor, para o arrolamento de todos os bens móveis – os quais incluem joias, obras de arte, móveis, tapetes, louças, prataria, roupas, acessórios, objetos de valor e demais pertences – localizados no apartamento nº 402, situado na Avenida Visconde de Albuquerque nº 1.102, no bairro do Leblon, nesta Capital; uma vez realizada a diligência acima, requer sejam nomeados os réus como depositários dos bens arrolados, assim como determinar-se a proibição de alteração, transferência ou oneração dos referidos bens até o julgamento definitivo desta demanda; sem prejuízo da diligência, requer seja determinada a intimação dos réus para, no prazo máximo de 5 dias, indicarem quais bens eventualmente já foram subtraídos do ESPÓLIO, o que inclui bens que guarneciam o IMÓVEL, valores em contas bancárias, e quaisquer outros bens deixados pela falecida, devendo ser ordenados a imediatamente restituí-los ou, caso isso não seja possível, depositar junto a esse MM. Juízo o valor a que correspondiam, como forma da caução ao pedido final de restituição, adiante formulado.   É o breve Relatório. Decido.   Para a concessão do provimento pleiteado pela parte autora necessário a presença…

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