Processo 3078919-33.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3078919-33.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3078919-33.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUIZ HOLANDA LIMA NETO     DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA 2º TENENTE QOBM/CBMCE. LIMITE ETÁRIO FIXADO  NO  ITEM 3.1.3 DO EDITAL Nº 001/2025 - SSPDS/AESP. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL (LEI Nº 13.729/2006). COMPETÊNCIA  ESTADUAL PARA DEFINIR RESTRIÇÕES ETÁRIAS (CF, ARTS. 42, §1º, E 142, §3º, X). TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 683 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME:  1. Recurso Inominado interposto contra decisão que, em sentença, concedeu autorização para militar da ativa inscrever-se em concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, afastando o limite etário previsto no item 3.1.3 para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Definir se o limite etário fixado no item 3.1.3 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP possui respaldo constitucional e legal.   III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A fixação de limite etário em concurso público se legitima quando justificada pela natureza do cargo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 646 da repercussão geral e na Súmula 683;  4. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para ingresso no   cargo  pretendido, prevalecendo sobre normas federais por força dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, que atribuem competência legislativa específica ao Estado;  5. A supressão de limite etário prevista no art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 restringe-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não aplicável ao concurso  para ingresso no  Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM).  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento:  1. A fixação de limite etário para ingresso no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, prevista no item 3.1.3 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, possui respaldo constitucional e legal, conforme legislação estadual e Tema 646 da repercussão geral;   2. A previsão do art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 não se aplica ao concurso para ingresso no QOBM, por regulamentar exclusivamente o Quadro de Oficiais de Estado-Maior;    Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, caput; 42, §1º; 142, §3º, X. Lei nº 12.153/2009, art. 3º. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a", e art. 31, §5º. Lei nº 14.751/2023, art. 15, §2º.  Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 678.112 (Tema 646 da repercussão geral). STF, Súmula 683.        ACÓRDÃO     Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe privmento, nos termos do voto da relatora.     Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).     Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora        RELATÓRIO    Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Trata-se de recurso inominado (Id. 35253577) visando à reforma da sentença (Id. 35253575) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral pedido consistente na autorização para que a…

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