Processo 3078919-33.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3078919-33.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUIZ HOLANDA LIMA NETO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA 2º TENENTE QOBM/CBMCE. LIMITE ETÁRIO FIXADO NO ITEM 3.1.3 DO EDITAL Nº 001/2025 - SSPDS/AESP. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL (LEI Nº 13.729/2006). COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA DEFINIR RESTRIÇÕES ETÁRIAS (CF, ARTS. 42, §1º, E 142, §3º, X). TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 683 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra decisão que, em sentença, concedeu autorização para militar da ativa inscrever-se em concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, afastando o limite etário previsto no item 3.1.3 para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o limite etário fixado no item 3.1.3 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP possui respaldo constitucional e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação de limite etário em concurso público se legitima quando justificada pela natureza do cargo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 646 da repercussão geral e na Súmula 683; 4. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para ingresso no cargo pretendido, prevalecendo sobre normas federais por força dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, que atribuem competência legislativa específica ao Estado; 5. A supressão de limite etário prevista no art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 restringe-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não aplicável ao concurso para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de limite etário para ingresso no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, prevista no item 3.1.3 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, possui respaldo constitucional e legal, conforme legislação estadual e Tema 646 da repercussão geral; 2. A previsão do art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 não se aplica ao concurso para ingresso no QOBM, por regulamentar exclusivamente o Quadro de Oficiais de Estado-Maior; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 42, §1º; 142, §3º, X. Lei nº 12.153/2009, art. 3º. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a", e art. 31, §5º. Lei nº 14.751/2023, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 678.112 (Tema 646 da repercussão geral). STF, Súmula 683. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe privmento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id. 35253577) visando à reforma da sentença (Id. 35253575) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral pedido consistente na autorização para que a…
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