Processo 3078943-61.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3078943-61.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3078943-61.2025.8.06.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE SÁ RODRIGUES RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE E ESTADO DO CEARÁ     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. PARECER GENÉRICO E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO EDITAL E AO ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DO STF. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2025 - SSPDS/AESP), em face de sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo que o excluiu do certame, alegando ausência de motivação idônea na decisão da Comissão de Heteroidentificação, a qual se limitou a conclusões genéricas quanto à incompatibilidade fenotípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia consiste em verificar se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato no procedimento de heteroidentificação é inválido por ausência de motivação idônea e individualizada, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário e a consequente reintegração do candidato ao certame.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC nº 41/DF e da ADPF nº 186/DF, constituindo instrumento de efetivação das políticas de ação afirmativa, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.   4. O controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos é admissível quando evidenciada ilegalidade ou ausência de fundamentação, não implicando violação à Súmula 684 do STF, que veda apenas a substituição da banca examinadora quanto ao mérito técnico.   5. O edital do certame estabeleceu, de forma expressa, que a Comissão de Heteroidentificação deveria deliberar por meio de "parecer motivado e individual", utilizando exclusivamente o critério fenotípico.  6. No caso concreto, o parecer da Comissão Recursal limitou-se à conclusão genérica de que o candidato "não apresenta fenótipo compatível com o de pessoas sujeitas à política de cotas raciais", sem indicar os critérios utilizados, os elementos fenotípicos analisados ou o raciocínio técnico que fundamentou a decisão.   7. A ausência de fundamentação concreta e individualizada compromete a transparência do procedimento, inviabiliza o controle jurisdicional e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige motivação dos atos administrativos que afetem direitos em processos de concurso público.   8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de decisões genéricas em procedimentos de heteroidentificação, determinando a anulação dos atos administrativos quando ausente motivação idônea (REsp nº 2.173.900/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).   9. No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitem a…

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