Processo 3078967-89.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3078967-89.2025.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MUHARA MOHANI DIAS DO ROSARIO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE 2º TENENTE QOBM. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO PARA CANDIDATO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. NATUREZA DAS FUNÇÕES MILITARES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CIVIS E MILITARES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.751/2023 AO CASO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para afastar o limite etário previsto nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, assegurando à parte autora a inscrição, participação e eventual nomeação no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, independentemente da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal a limitação etária prevista em edital de concurso público quando fundada em lei estadual específica para ingresso em carreira militar; (ii) estabelecer se é possível afastar tal requisito exclusivamente para candidatos já integrantes da corporação, sem violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A limitação etária em concursos públicos é admitida pela Constituição quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, especialmente nas carreiras militares, regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina. 3.2 A Constituição Federal atribui aos Estados competência para legislar sobre as condições de ingresso nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, incluindo a fixação de limites de idade (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X). 3.3 A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece limite etário máximo para ingresso na carreira militar, sendo legítima a reprodução desse requisito no edital do certame. 3.4 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limite de idade é válido quando previsto em lei e compatível com as atribuições do cargo, vedada sua instituição apenas por ato administrativo (Súmulas 14 e 683). 3.5 A parte autora não preenche o requisito etário exigido no momento da inscrição, circunstância que impede sua participação no certame. 3.6 A pretensão de afastar o limite etário exclusivamente para candidatos militares configura tratamento desigual injustificado, violando o princípio da isonomia, conforme precedentes do STF. 3.7 A Lei nº 14.751/2023 prevê exceção ao limite etário apenas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não sendo aplicável ao ingresso inicial na carreira militar objeto do certame. 3.8 A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da impossibilidade de diferenciação de critérios etários entre candidatos civis e militares em situações equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a fixação de limite etário para ingresso em carreira militar quando prevista em lei e justificada…
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