Processo 3079138-49.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079138-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. ADVOGADO(A) : BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882) ADVOGADO(A) : FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) ADVOGADO(A) : MIGUEL BOTELHO GUERRERO (OAB RJ249785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por Serviços de Petróleo Constellation S/A , em face do Município do Rio de Janeiro , na qual alega a autora em resumo que atua no ramo de pesquisa, perfuração e outros serviços ligados à exploração de petróleo e gás natural, atividade enquadrada no item 7.21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aduz, que embora sua matriz esteja situada no Rio de Janeiro, os serviços são prestados em diversos outros municípios do país (como Macaé/RJ, Coari/MA, Aracaju/SE, entre outros), onde instala unidades operacionais autônomas com estrutura técnica e pessoal especializado. Acrescenta, que o Imposto sobre Serviços (ISS) foi devidamente retido pela tomadora (Petrobras) e recolhido para os municípios onde os serviços foram efetivamente realizados, locais que configuram estabelecimentos prestadores conforme a lei. No entanto, o Município do Rio de Janeiro lavrou os Autos de Infração nº 105.221 e nº 105.363, cobrando o imposto sob o argumento de que a competência tributária pertenceria ao local da sede da empresa, o que contraria a regra de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador onde o serviço é executado, especialmente em atividades que exigem presença física in loco e equipamentos de grande porte. Discorre acerca do direito que considera possuir ressaltando que foi contratada para a prestação de serviços de e para a perfuração de poços de petróleo em diferentes Municípios do Brasil cuja própria natureza torna imprescindível a sua presença física no local a ser trabalhado, com o envio de equipamentos de grande porte e equipe especializada, única forma de viabilizar a execução dos serviços contratados. Foi o caso dos Municípios de Macaé/RJ, Coari/MA, Tefé/AM, Aracaju/SE, Mossoró/RN, Apodi/RN, Upanema/RN, Macau/RN, Carnaubais/RN, Esplanada/BA, Candeias/BA, Pojuca/BA, Araçás/BA, Entre Rios/BA, Natal/RN e Felipe Guerra/RN, motivo pelo qual se fez necessário alocar mão de obra e implementar estabelecimento operacional naqueles locais, a fim de executar o serviço contratado, já que é notória a realização de tal atividade em campo, de modo que, na hipótese, não importa se a Autora possui ou não matriz situada no Rio de Janeiro, pois o ponto central da questão é que o fato gerador do ISS ocorreu no local em que se dá a execução do serviço prestado pela Autora, ou seja, nos Municípios em que estão localizados os poços de petróleo a serem perfurados. Requer, portanto, que: (i) seja concedida tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos nº 04/352.161/2010 (auto de infração: 105.221) (cf. Doc. 04) e 04/352.189/2011 (auto de infração: 105.363) (cf. Doc. 05), inscritos na dívida ativa do município pelas CDAs 10/224262/2022-00 e 10/224263/2022-00 (cf. Doc. 06), nos termos do art. 151, inviso V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 300, do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a apresentação do seguro garantia como contracautela, com determinação de cancelamento imediato do protesto realizado pela…
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