Processo 3079150-63.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079150-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOUBERT ELLER ANTUNES ADVOGADO(A) : RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por JOUBERT ELLER ANTUNES TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOUBERT ELLER ANTUNES em face de SUPERMERCADO SÃO TARCISIO LTDA e outro. Em síntese, narra o demandante que no dia 24/04/2026, o Autor adquiriu, no estabelecimento comercial da 2ª Ré, para consumo familiar, um pacote de pão de forma integral (3%) da marca Bimbo (1ª Ré), lote 2904, com validade para 19/05/2026, pelo valor de R$ 9,99. (nove reais e noventa e nove centavos). Informa que na manhã seguinte à compra, ingeriu parte do alimento. Devido à pressa para compromissos pessoais, não notou irregularidades de imediato. Contudo, ao retornar no período noturno para nova ingestão, percebeu um gosto extremamente amargo e um aspecto anormal. Ao realizar uma inspeção minuciosa, o Autor foi tomado por profundo horror ao constatar que o interior do produto estava infestado por diversas larvas e insetos, o que revela uma falha sanitária "gravíssima e inaceitável " no processo de fabricação ou armazenamento. Salienta que após a ingestão inicial, o Autor passou a manifestar sintomas severos, incluindo fortes dores abdominais, diarreia intensa, febre e mal-estar generalizado. Em decorrência do agravamento do estado de saúde, buscou atendimento emergencial no Hospital Oeste D’Or em três ocasiões distintas: nos dias 25/04, 27/04 e 30/04/2026. Afirma que exames laboratoriais confirmaram um quadro de infecção gastrointestinal compatível com a ingestão de alimento contaminado. Para o tratamento, foram prescritos antibióticos e probióticos (Ciprofloxacino, Metronidazol e Multi-bi), totalizando um gasto de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos) em medicamentos. Assevera que registrou o Boletim de Ocorrência nº 035-11395/2026-01. No dia 29/04/2026, representantes da 1ª Ré (Bimbo) compareceram à residência do Autor e realizaram a retirada do produto contaminado para suposta análise técnica e detém, atualmente, a posse do objeto da prova. Pugna, em sede de tutela, expedição de ofícios à ANVISA e a VIGILÂNCIA SANITÁRIA para fiscalização do produto infectado do lote 2904, bem como determinar que o 1º réu apresente integralmente os laudos internos e análises do lote. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as alegações do autor venham acompanhadas de prontuários médicos e boletim de ocorrência, os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela possuem natureza nitidamente instrutória e administrativa. No que tange à expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (ANVISA e Vigilância Sanitária), tal providência pode ser realizada pela própria parte interessada pelas vias administrativas próprias, não dependendo, em princípio, de intervenção judicial para o exercício do poder de polícia sanitária. Ademais, a fiscalização de lote específico é medida que demanda dilação probatória e não caracteriza, por si só, risco iminente de dano irreparável ao resultado desta demanda indenizatória. Quanto ao pedido para que a Ré apresente laudos internos, tal pleito confunde-se com a exibição de documentos e matérias que devem ser…
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