Processo 3079168-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079168-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALFREDO GERALDO BAPTISTA ADVOGADO(A) : CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA (OAB RJ201195) AUTOR : MARCIA CRISTINA BAPTISTA ADVOGADO(A) : CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA (OAB RJ201195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALFREDO GERALDO BAPTISTA e MARCIA CRISTINA BAPTISTA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER S.A., PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS). Alegam que foram vítimas de fraude digital conhecida como “golpe do falso advogado”, com subsequentes prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, que teve origem a partir do vazamento ou obtenção indevida de dados de ação judicial anteriormente ajuizada pelo primeiro autor em face da Fundação Eletrobras de Seguridade Social, patrocinada por advogada regularmente constituída, cujas informações processuais teriam sido utilizadas pelos criminosos para conferir aparência de legitimidade ao golpe. Aduzem que, em 12/02/2026, a segunda autora recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, oriunda de perfil falso que reproduzia o nome, fotografia e identificação profissional da advogada que patrocinava a demanda judicial da família, ocasião em que foi informada acerca de suposto êxito processual e da iminente liberação de valores no importe de R$ 31.000,00. Afirmam que, diante da verossimilhança das informações apresentadas, inclusive com envio de documentos reais do processo judicial, acreditou tratar-se de contato legítimo, passando a manter interlocução com a fraudadora, que, valendo-se da condição de saúde do primeiro autor e do contexto de fragilidade emocional da família, reforçou o vínculo de confiança necessário para a execução do golpe. Relatam que, em continuidade ao esquema, foi apresentado suposto “consultor jurídico” denominado Daniel Brito, o qual passou a orientar a autora em videoconferência, sob o pretexto de realizar procedimentos necessários à liberação dos valores judiciais, solicitando acesso às contas bancárias da família e orientando a realização de operações financeiras. Asseveram que, durante a execução da fraude, foram realizados dois pagamentos fraudulentos através da conta bancária do primeiro autor mantida junto ao Santander, nos valores de R$ 14.999,34 e R$ 17.999,20, totalizando R$ 32.998,54, quantias direcionadas a terceiros estranhos ao vínculo jurídico, sem qualquer mecanismo eficaz de bloqueio ou prevenção por parte da instituição financeira. Alegam, ainda, que os fraudadores orientaram a abertura imediata de conta digital junto ao PicPay, sob a justificativa de viabilizar o recebimento do alegado crédito judicial, ocasião em que foram transferidos R$ 11.000,00 da conta da segunda autora mantida no Itaú para a conta recém-criada na plataforma digital, valor posteriormente pulverizado em operações Pix destinadas a terceiros desconhecidos. Acrescentam que, no mesmo contexto, foi contratado empréstimo bancário em nome da segunda autora junto ao Itaú, no valor nominal de R$ 53.000,00, sem sua autorização, operação que gerou obrigação futura no montante total de R$ 120.358,80, considerando juros e encargos incidentes ao longo do parcelamento. Sustentam que todas as operações financeiras realizadas destoam completamente do perfil econômico e transacional dos autores, especialmente em relação ao primeiro autor, pessoa…
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