Processo 3079180-98.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3079180-98.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3079180-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EUZIRENE BICALHO DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ182143) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2. Narra a autora que em 13.09.2025 adquiriu junto a ré uma geladeira no valor de R$2.864,81. O vendedor informou que o pagamento seria em 15 vezes, sem destacar o valor final, tampouco demais “detalhes” contratuais que levariam ao pagamento do valor total de R$ 8.002,80. Nesse sentido, sustenta que a requerente é pessoa idosa atualmente com 67 anos de idade, não possui escolaridade formal, trabalhou a vida toda como empregada doméstica e sobrevive com os recursos de sua aposentadoria pelo INSS. Exatamente por isso, incorreu em erro ao assinar o contrato 21.1110.0298793 0, sem conhecimento dos “detalhes” que triplicariam o valor final devido, com base em artifícios que violam uma série de direitos básicos do consumidor. Até o momento, a Requerente quitou 7 parcelas de R$538,90, no valor total de R$ 3.772,30. Diante disso, requer o deferimento da tutela antecipada para suspensão do financiamento, até o julgamento definitivo da lide. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.  Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré suspenda a cobrança das parcelas referente ao parcelamento impugnado (21.1110.0298793 0), devendo se abster de efetuar cobranças, até o julgamento definitivo da lide. Prazo 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.  Intime-se a ré, preferencialmente por via eletrônica. 3. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo.   4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da…

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