Processo 3079200-89.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3079200-89.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3079200-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EUNILDES FERREIRA DE AZEVEDO DE LIMA ADVOGADO(A) : KIM BAPTISTA DE MATTOS (OAB RJ238477) DESPACHO/DECISÃO 1 -  EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JG: Indefiro a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que os documentos juntados nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, pelo contrário, consta na Declaração do Imposto de Renda da Autor que possui rendimentos brutos mensais em patamares superiores a R$ 46.249 (vide rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis e sujeitos à tributação exclusiva), além de bens declarados de R$ 340 mil reais.    Eventuais dívidas contraídas de forma espontânea e sem vícios do consentimento pela Ré não mitigam os fatos acima.   A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).       Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).     Desta feita, recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena  de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV c/c 290, 321 e 330 do CPC.    Alerta-se que a conduta da Autora tentar ludibriar o Juízo para auferir indevidamente JG pode caracterizar em ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, §1º, 772, II e 774 do CPC), bem com, litigância de má-fé (art. 80, 81, 142, 536, §3º e 777 do CPC).   2 – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer a “concessão da tutela de urgência, determinando: A suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 0913677572022605 (Cartão de Crédito Consignado/RMC)”.     A parte autora pleiteia, portanto, a concessão de antecipação de tutela. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.    No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.    Em primeiro lugar, o cartão de crédito consignado é um serviço previsto nos arts. 1º, § 1º, 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/03, podendo o consumidor utilizá-lo para efetuar compras ou realizar saques, não sendo possível, prima facie, reconhecer a abusividade da contratação, porquanto imprescindível que se franqueie o contraditório de modo a permitir à instituição financeira que traga aos autos o instrumento contratual.    Note-se que, de acordo com as alegações autorais, os descontos relativos ao cartão de crédito consignado iniciaram em 2021, o que afasta a necessária contemporaneidade, apta a ensejar a tutela provisória de urgência requerida, considerando que a ação foi ajuizada em Maio  de 2026, estando, pois, afastado o perigo de dano.    Por fim, não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que não houve, de…

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