Processo 3079256-25.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3079256-25.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3079256-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA CONESSA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINE CONESSA DA COSTA (OAB RJ259474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por MARIA APARECIDA CONESSA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MAGARATIBA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , pela via da qual alega a parte autora encontrar-se acometida por Câncer nos Pulmões e Derrame Pericárdio, tendo-lhe sido indicada a realização de procedimento cirúrgico denominado Drenagem Pericárdica, em razão do risco à sua vida. Narra, ainda, que foi internada no hospital de Mangaratiba, mas teve alta sem receber o referido tratamento. Além disso, não conseguiu acesso ao procedimento pelo SUS, estando em fila de espera sem previsão de atendimento. Requer, diante disso, a concessão de tutela de urgência a fim de que os réus sejam instados a providenciar, no prazo máximo de 2 dias, a realização da cirurgia indicada ou, alternativamente, caso inexista disponibilidade na rede pública, custeiem o procedimento em hospital particular, sob pena de multa. É o breve relatório.  Malgrado este juízo seja incompetente para o processamento do feito, conforme se exporá a seguir, seria possível, dado o poder geral de cautela, o deferimento da tutela liminar pleiteada, caso presente a extrema urgência da medida. Contudo, após análise da petição inicial, e dos documentos a ela acrescidos, verifica-se que os requisitos necessários ao deferimento da medida, neste momento processual, não foram preenchidos.  Com efeito, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia de laudo/relatório médico, datado de 22/04/2026, indicando o encaminhamento da autora para cirurgia de tórax, em razão de ter sido diagnosticada com derrame pericárdico que, ao que alega, teria culminado em sua internação e posterior alta, sem que tenha sido feito, na ocasião, o procedimento de drenagem pericárdica recomendado. Narra, ainda, que se encontra em fila de espera do SUS, sem previsão de atendimento. No entanto, além de não se saber desde quando a autora aguarda atendimento, eis que ausentes documentos neste sentido, sendo certo que o encaminhamento cirúrgico anexado data de menos de um mês, o próprio documento médico indica que a autora tem derrame pericárdico importante, porém, “sem sinais de restrição diastólica no momento.. PSAP normal VD normal” , a denotar a ausência de urgência iminente ao deferimento da medida. Por sua vez, a circunstância de a autora ter sido hospitalizada em razão da moléstia descrita na inicial e não ter recebido, durante a internação, a indicação de pronta cirurgia com tal finalidade, vindo a receber alta hospitalar, também reforça essa conclusão. Ausente, portanto, elemento de urgência no pedido de encaminhamento anexado. Além do que, como dito, este juízo não tem competência para apreciar e julgar a demanda. É que a Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. No caso em análise, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, para fins de alçada, visto que a pretensão autoral não guarda conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato, razão pela qual a demanda deve ser declinada ao Juizado Especial Fazendário, cuja competência, repise-se, é objetiva e absoluta. Da mesma forma, analisando os autos, verifico que a…

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