Processo 3079317-77.2025.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
3079317-77.2025.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3079317-77.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel] * AUTOR: VME LOCADORA DE VEICULOS LTDA. * REU: ANTONIO CERQUEIRA JUNIOR     Vistos etc.  VME Locadora de Veiculos LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de Antonio Cerqueira Junior, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizados.  A parte autora narra a existência de um contrato de locação de veículo firmado com o réu, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, sustentando que houve o descumprimento das obrigações financeiras por parte do locatário durante o ano de 2022. Segundo a argumentação inicial, após tentativas de resolução extrajudicial, o réu teria reconhecido a dívida e optado por devolver o veículo em julho de 2022, momento em que supostamente se comprometeu a quitar o montante de R$ 5.699,40, correspondente a três meses de aluguel atrasados e uma multa de trânsito. A autora alega ainda que, apesar da emissão de boleto e da realização de protesto em cartório, o demandado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando justificativas.   Diante desse cenário, a parte requerente defende que possui prova escrita idônea do crédito e busca, por meio desta ação monitória, a conversão dos documentos apresentados documentos em título executivo judicial para que possa prosseguir com a cobrança forçada e a expropriação de bens, caso o débito não seja liquidado voluntariamente no prazo legal.  A exordial fora recebida, bem como a expedição do mandado típico da ação monitória, constando a devida citação e determinação de pagamento da quantia supostamente devida.  Conforme certidão de ID 193865884 fornecida por oficial de justiça, a citação fora concluída.  Não houve mais requisições das partes.  É o que basta relatar. Decido.  Inicialmente, necessário mencionar que a parte fora regularmente citada, iniciando o prazo para contestação no dia subsequente à data da juntada do mandado (25/02/2026), logo, inegável que decorreu o prazo para contestação do Requerido, pelo que decreto a sua revelia, sendo aplicáveis os efeitos material e processual.  Friso de antemão, porém, que tal condição não é imediatamente capaz de levar de pronto à procedência do pedido, posto que seus efeitos não alcançam os fatos não provados ou desconexos, devendo ser analisado se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustrado através da seguinte decisão:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...]   2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.   3. Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator:…

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