Processo 3079393-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
3079393-07.2026.8.19.0001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 3079393-07.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : GALVAO ENGENHARIA S A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ178475) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB RJ092831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de crédito aparelhado por título executivo judicial em que pretende o habilitante recebimento de valor devido pela empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A. em recuperação judicial.                   Veio a este Juízo distribuído por dependência aos autos da própria recuperação judicial (nº 0093715-69.2015.8.19.0001).                   Na espécie, foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial de GALVÃO ENGENHARIA S.A. e GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A., como se vê no ID 20.887 dos autos principais.               A sentença em questão foi desafiada por diversos embargos de declaração, todos rejeitados. E, então, por recursos de apelação. Ocorre, porém, que encaminhados ao e. TJRJ os autos principais (assim denominados aqueles em que se processa a RJ), e distribuídos ao eminente Relator, Des. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, fato é que a ele foram distribuídos inúmeros incidentes de habilitação o que decerto vem contribuindo para a impossibilidade de julgamento dos recursos.                     Outrossim, outros tantos incidentes também vêm sendo distribuídos a este Juízo, tal qual o presente, e vem tendo processamentos deveras comprometidos. Afinal, o processo originário tramita perante o Tribunal de Justiça, ao passo que os para cá dirigidos – por distribuição por dependência – não podem a ele ser apensados. Ao passo que os dirigidos diretamente ao Tribunal de Justiça, além de inviabilizarem o julgamento das apelações, tampouco podem por lá tramitar, já que se cuida de instância revisora.                      Pois bem. Assim definida a complexa tramitação que prejudica a solução de todas as questões postas às primeira e segunda instancia, passo a decidir: Fixo a competência deste Juízo para analisar todas as “habilitações retardatárias” concernentes à recuperação judicial de GALVÃO ENGENHARIA, porquanto esta é a melhor compreensão que se pode dar à inclusão do §9º do art. 10 pela Lei 11.101/2005.                    Afinal, ao permitir o sentenciamento da recuperação judicial ainda que sem consolidação definitiva do quadro geral de credores, decerto atribuiu ao juízo universal a competência para apreciar pedidos de habilitação direcionados à empresa.                     Nesse sentido a orientação apontada no voto da Eminente Relatora do acórdão a seguir transcrito, conhecida especialista do assunto – Des. MONICA DI PIERO: “0067737-49.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/02/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575.771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de…

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