Processo 3079451-07.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3079451-07.2025.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026)       PROCESSO Nº: 3079451-07.2025.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA  APELADO: FORTSAN DO BRASIL IND QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-e). ALEGAÇÃO DE FRAUDE FISCAL. MEDIDA SUMÁRIA E IMEDIATA FUNDADA NA IN SEFAZ Nº 77/2019. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DA LEI ESTADUAL Nº 18.665/2023. SANÇÃO POLÍTICA INDIRETA. SÚMULAS Nº 70 E 547 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE QUANTO À PENALIDADE PROCESSUAL.  I. CASO EM EXAME  1.1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar o restabelecimento imediato da permissão da empresa impetrante para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).  1.2 O ente público estadual promoveu o bloqueio cadastral da contribuinte sob a situação de "ATIVO (EM EDITAL)" (Edital de Convocação nº 0041/2025), de forma abrupta e com efeitos imediatos à lavratura de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal, sob o argumento de apuração de graves irregularidades na apropriação de créditos de ICMS decorrentes de operações simuladas com empresa inativa ("noteira").  1.3 Insurge-se o Estado arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a legalidade do ato com fulcro no art. 39, inciso X, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77/2019, além de pugnar pelo afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. São as seguintes questões controversas a serem dirimidas no presente recurso: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada; (ii) verificar a legalidade do bloqueio sumário da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) fundado em indícios de fraude fiscal; (iii)  avaliar o cabimento e a higidez da multa processual aplicada ao ente público com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, porquanto o objeto do mandamus circunscreve-se à regularidade formal e procedimental do ato restritivo fazendário (ausência de prévio processo administrativo), e não à materialidade ou extensão da suposta fraude fiscal, sendo despicienda a dilação probatória face à prova documental pré-constituída.  3.2 Conquanto detenha o Fisco o poder-dever de fiscalização e de repressão a ilícitos tributários, a atuação administrativa encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).  3.3. No plano infraconstitucional estadual, o art. 110 da Lei nº 18.665/2023 exige expressamente que a suspensão da inscrição cadastral seja precedida de instauração de regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa, comando que restou vulnerado pela atuação sumária da…

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