Processo 3079491-86.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3079491-86.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: DANIELLE ABREU FREITAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, vinculada à Secretaria da Saúde, em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos interstícios de julho de 2022 a junho de 2025, períodos em que, embora tenha cumprido integralmente o interstício legal de 365 dias, permaneceu estagnada na referência 11-ATS, sem ser avaliada ou promovida por inércia da Administração. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional e ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando inexistência de direito subjetivo à progressão automática, ausência de comprovação dos requisitos legais e impossibilidade de intervenção judicial por violação à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas concentram-se em definir: (i) se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho pode obstar o direito à progressão funcional da servidora;(ii) se há direito subjetivo à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos;(iii) e se a condenação deve observar a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 11.965/1992 e o Decreto nº 22.793/1993 dispõem que a progressão funcional se dá mediante a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, condicionada ao cumprimento do interstício de 365 dias e à avaliação de desempenho. 5. Na espécie, a autora comprovou o cumprimento dos interstícios de julho de 2022 a junho de 2023, julho de 2023 a junho de 2024 e julho de 2024 a junho de 2025, permanecendo, todavia, sem qualquer evolução funcional. Os contracheques acostados aos autos demonstram a estagnação funcional, evidenciando a omissão estatal na implementação das progressões devidas. 6. A inércia do Estado em instaurar e concluir as avaliações obrigatórias não pode prejudicar o servidor, pois a realização do procedimento avaliativo constitui ato vinculado e dever jurídico imposto à Administração Pública, e não faculdade. A ausência de providência administrativa viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade (art. 37, caput, da CF), além de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público (art. 884 do CC), que se beneficia do serviço prestado sem retribuição condizente. 7. A jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica no sentido de que a omissão da Administração na concessão das progressões funcionais configura relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ e o REsp…
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