Processo 3079529-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079529-04.2026.8.19.0001/RJ RÉU : EDUARDO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SANDRO MICHAEL DE ANDRADE (OAB RJ137380) RÉU : JOSE PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SANDRO MICHAEL DE ANDRADE (OAB RJ137380) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por PEDRO PAULO FONTES ESCOBAR em face de SUPERMERCADO BARATÃO LTDA., EDUARDO PINTO RIBEIRO , ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO , JOSE PINTO RIBEIRO e ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA . 1.1. Chamo o feito à ordem. 1.2. Fls. 01/524 (Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6): Realizadas diversas tentativas de citação dos réus, sendo determinada a citação por edital de dois deles. Houve apresentação de contestação por JOSE PINTO RIBEIRO às fls. 262 (pág. 97 do Anexo 3). 1.3. Fls. 262 (pág. 97 do Anexo 3): Contestação de JOSE PINTO RIBEIRO em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não integrava o quadro societário à época da 2ª Alteração Contratual, além de alegar ausência de nexo causal e prescrição da pretensão indenizatória. 1.4. Fls. 525 (pág. 34 do Anexo 7): Contestação de EDUARDO PINTO RIBEIRO que também suscitou ilegitimidade passiva, alegando que a demanda deveria ser direcionada apenas às pessoas jurídicas. Aduziu, ainda, a prescrição do pedido de danos morais, ausência de provas de sua participação na fraude, inexistência de nexo causal e impugnou o laudo grafotécnico. 1.5. Decisão de fls. 547 (pág. 56 do Anexo 7): Conforme certidão de fls. 545 (pág. 54 do Anexo 7), os réus EDUARDO PINTO RIBEIRO e JOSE PINTO RIBEIRO foram regularmente citados e apresentaram contestação. O réu ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA , embora regularmente citado por OJA, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Quanto aos réus SUPERMERCADO BARATÃO LTDA e ANTONIR PINTO RIBEIRO FILHO, citados por edital sem apresentação de contestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC, determinando-se sua intimação para apresentação de defesa. 1.6. Fls. 556 (pág. 65 do Anexo 7): a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos réus citados por edital, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. 1.7. Fls. 562 (pág. 71 do Anexo 7): Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pelos réus, sustentando a legitimidade de EDUARDO PINTO RIBEIRO e JOSE PINTO RIBEIRO para figurarem no polo passivo. Defendeu a validade do laudo grafotécnico produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor, bem como a inocorrência da prescrição, diante da continuidade dos danos e da suspensão do prazo prescricional em razão da instauração de inquérito policial. Reiterou, ainda, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial. 1.8. Fls. 568 (pág. 76 do Anexo 7): Determinando às partes que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento e preclusão. 1.9. Fls. 572 (pág. 90 do Anexo 7): A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 do CPC, sustentando a necessidade de confirmação da alegada falsificação de assinatura que teria inserido fraudulentamente o autor no quadro societário da empresa ré, apresentando, na mesma petição, os respectivos quesitos. 1.10.…
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